despacho dos Ministros das Finanças e da Marinha.

Ari. 6.º A comissão administrativa reunirá quando convocada pelo seu presidente, seja por sua iniciativa ou a pedido do delegado do Ministro das Finanças.

§ único. As decisões que não forem tomadas por unanimidade ficam dependentes da aprovação dos Ministros das Finanças e da Marinha.

Art. 7.º Poderão ser convocados para tomar parte nas reuniões da comissão administrativa, mas sem direito a voto, os armadores e quaisquer outras entidades interessadas na matéria em discussão.

Art. 8º Das decisões da comissão administrativa caberá recurso para os Ministros das Finanças o da Marinha.

§ único. O recurso será interposto no prazo de cinco dias e terá efeito simplesmente devolutivo.

Art. 9.º Todo o expediente do Fundo correrá pelos serviços da delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas e será assinado pelo presidente e pelo secretário da comissão administrativa.

§ único. Será cria da na delegacia do Governo uma secção especial encarregada de todas as matérias respeitantes às contas do Fundo.

Art. 10.º A delegacia do Governo orçamentará anualmente, com a rubrica de despesas sociais o de fomento, a verba necessária ao pagamento dos serviços administrativos do Fundo, que constituirá encargo a repartir proporcionalmente pelos diversos organismos corporativos das pescas.

III

Do financiamento

Art. 11.º Para efeitos do financiamento é o Fundo autorizado a contrair um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 250:000.000$, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca».

§ 1.º O empréstimo será emitido por séries de obrigações, em montante e condições a fixar pelos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão.

§ 2.º As obrigações serão do valor nominal de 1.000$ cada uma obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, devendo a primeira amortização fazer-se três anos depois da emissão.

§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobro a data da emissão.

Art. 12.º O Estado dará o seu aval às obrigações do empréstimo e garantirá o seu integral pagamento.

Art. 13.º O Estado poderá conceder isenção parcial .do imposto de aplicação de capitais ao rendimento das obrigações representativas deste empréstimo.

Art. 14.º O Fundo fica autorizado a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com os estabelecimentos bancários nacionais, quaisquer contratos para a colocação das obrigações, ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo, porém, o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão.

Art. 15.º O Fundo concederá financiamentos para os fins indicados no artigo 2.º, depois de verificar se os interessados estão em condições de fazer face às obrigações desses financiamentos resultantes, directamente ou por intermédio de um organismo responsável, e se os empreendimentos para que os pedem constam do plano aprovado pelo despacho do Ministro da Marinha de 18 de Dezembro de 1951.

Art. 16.º Os empréstimos concedidos pelo Fundo serão integralmente pagos em doze anuidades iguais, a partir do terceiro ano a contar da data da concessão do empréstimo.

Art. 17.º O juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo será de 3,75 por cento ao ano.

Art. 18.º Os barcos e instalações adquiridos com o produto dos empréstimos concedidos pelo Fundo constituirão garantia hipotecária do seu pagamento, com preferência absoluta sobre qualquer outro ónus real que sobre eles recaia.

§ único. Enquanto durar a responsabilidade dos armadores para com o Fundo, não poderão os barcos e as instalações referidos neste artigo ser alienados ou hipotecados sem autorização expressa do Fundo, não devendo os notários fazer os respectivos contratos sem que seja exibida essa autorização, sob pena de multa até 10.000$, a aplicar pelo Fundo.

Disposições gerais

Art. 19.º As despesas com a emissão das obrigações e com a concessão de empréstimos pelo Fundo serão incluídas nus orçamentos dos organismos corporativos das pescas e em conformidade com o disposto no final do artigo 10.º

Art. 20.º Os armadores que requeiram empréstimos ao Fundo para construção de novos barcos só poderão receber financiamentos até 75 por cento do valor total da nova unidade a construir e desde que essa construção se realize em estaleiros nacionais.

§ único. São excluídos do condicionamento estabelecido no final deste artigo os borcos cuja construção não possa ser executada em Portugal.

Art. 21.º Durante a vigência deste decreto-lei n delegado do Governo e os seus adjuntos em cada um dos organismos corporativos das pescas ficarão na dependência dos Ministros das Finanças e da Marinha para tudo quanto se refira à administração do Fundo.

Art. 22.º Ficam ns Ministérios das Finanças e da Marinha autorizados a tomar as medidas necessárias ao cu mprimento deste decreto-lei.

Torna-se necessário para o financiamento do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283, de 20 de Julho de 1953, emitir, conforme propõe a respectiva comissão administrativa, uma sério de 50 000 obrigações de 1.000$ do empréstimo autorizado por aquele diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 39 283. de 20 de Julho de 1953, é o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca autorizado a emitir a obrigação geral representativa da 1.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca, na importância de 50:000.000, com as condições, regalias e direitos consignados no mesmo diploma.