S único. As obrigações da referida série vencem o primeiro juro em 1 de Dezembro de 1953, devendo a primeira amortização realizar-se em 1 de Dezembro de 1956.

Art. 2.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos respectivos encargos de juros, amortizações e remição diferida, descrevendo-se em receita iguais importâncias a reembolsar pelo Fundo.

Por ter saído incompleto o Decreto n.º 30404, de 37 de Outubro de 1953, não permitindo todas as operações de crédito público relativas à emissão de 50 000 obrigações de 1.000$ do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 39 283, de 20 de Julho de 1953, se publica o presente diploma, autorizando essa emissão e regulando mais pormenorizadamente as condições já fixadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca é autorizado a emitir uni empréstimo amortizável no valor de 50:000.000$.

§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal de 1.000$ e vencerão o juro anual de 3,75 por cento, pago semestralmente em 1 de Abril e 1 de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em 1 do Abril de 1954.

§ 2.º A amortização do empréstimo será feita ao par em doze anuidades iguais, à excepção da última, que comportará as obrigações que restarem, vencendo-se a primeira anuidade três anos após a data da emissão e podendo a entidade emissora antecipar o seu resgate, decorridos que sejam oito anos depois da emissão.

Art. 2.º Às obrigações deste empréstimo serão aplicáveis as cláusulas especiais seguintes:

1.ª No imposto sobre a aplicação de capitais gozarão da redução a 1 por cento, sendo cada liquidação arredondada para a dezena de centavos imediatamente superior;

2.ª O imposto sobre as sucessões e doações será liquidado pelo regime aplicável aos títulos da dívida pública;

3.ª Gozarão ainda da todos os demais direitos, isenções e garantias comuns aos títulos da dívida pública.

Art. 3.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e do Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 4.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou outros estabelecimentos bancários nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta por subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, as despesas de colocação exceder l por cento do valor nominal. O Estado obriga-se no entanto a garantir a integral colocação das obrigações emitidas.

Art. 5.º Será con fiada à Junta do Crédito Público, nos termos do seu regulamento, a administração deste empréstimo e criada no seu Fundo de amortização uma couta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.

§ único. No caso de resgate do empréstimo, ou completa a amortização, o saldo em numerário desta couta reverterá paia a entidade emissora.

Art. 6.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento doa encargos de juros e amortização deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

S único. A provisão das despesas relativas ao fabrico de títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão será feita, a requisição da Junta do Crédito Público, pela delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas.