No que se refere ao pedido no n.º 3 do requerimento, quanto à área total dos terrenos do continente aplicada à cultura da vinha, convém esclarecer que foi esta calculada pelos serviços, por um inquérito levado a efeito em 1950, no total de 2 382 263 019 m2, não se possuindo, no entanto, elementos pelos quais se possam determinar as partes de vinhas que correspondem a encostas e a terrenos planos.

Relativamente à parte final do requerimento, informa-se que os serviços solicitam sempre esclarecimentos dos interessados de modo a permitir que as licenças ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º do Decreto n.º 38 525 sejam concedidas única e exclusivamente aos proprietários.

Que seja do conhecimento dos serviços, nenhuma autorização tem sido concedida fora das condições apontadas, e, pelo contrário, muitas foram negadas.

A verificar-se, porém, que alguma tenha sido dada contrariamente ao estabelecido na citada disposição legal, proporão imediatamente os serviços que seja cessada a sua validade, nos termos do artigo 29.º do dito diploma.

(a) Tomando se como utilizadas todas as licenças que foram concedidas.

(a) Nesta data, porque já fora dado despacho aos pedidos apresentados até 15 de Abril de 1953, salvo um reduzidíssimo número de casos que aguardavam esclarecimentos, uns dos próprios interessados, outros dos organismos oficiais, para poderem ser despachados, não se considera praticamente a existência de requerimentos pendentes.

É evidente que não se tomam como pendentes os 30 413 entrados até 15 de Abril de 1954, e que apenas têm andamento depois desta data, de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 38 525.

Nota.- As áreas deste mapa são expressas em metros quadrados.

Plantações autorizadas em 1952,1953 e 1954 (até 30 de Novembro)- 19 348 000 pés

(a) Considerando que foram efectuadas as plantações autorizadas que implicam aumento de área.

7.ª zona (9.ª brigada)

(Cuja área abrange os distritos de Santarém, Castelo Branco e Portalegre)

Plantações autorizadas em 1952,1953 e 1954 (até 30 de Novembro) - 24 964 000 pés

(a) Considerando que foram efectuadas as plantações autorizadas que implicam aumento de área.

Nota.- A zona da Beira Baixa está incluída na área de acção desta brigada, não sendo possível destacar os números que lhe dizem apenas respeito.

3.ª zona (5.ª brigada)

(Cuja área abrange os distritos de Viseu e Guarda - menos os concelhos de Foz Côa, Meda e Figueira de Castelo Rodrigo, do distrito da Guarda, e Resende, Lamego, Armamar, Tabuaço e S. João de Pesqueira, do distrito de Viseu).

Plantações autorizadas em 1952, 1953 e 1954(até 30 de Novembro) - 14 116 000 pés

(a) Considerando que foram efectuadas as plantações autorizadas que implicam aumento de área.

Nota.- A zona da Beira Alta está incluída na área de acção desta brigada, não sendo possível portanto destacar da sua área total que não coincide apenas com aquela província, os números que dizem respeito àquela zona.