porque isso atinge o homem no mais precioso e incontestável dos seus direitos - o da liberdade, que é, por via de regra, a sua vida toda.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Tal situação determinou-me a solicitar de nossos ilustres colegas as suas assinaturas em requerimento que terei a honra de enviar para a Mesa e em que se pedirá a ratificação por esta Assembleia do citado Decreto-Lei n.º 40 033.

Até por isso mesmo, não é, evidentemente, para discutir a índole das providências assim anunciadas que estou usando da palavra, mas tão-sòmente para aplaudir o ilustre titular da pasta da Justiça pela declaração que faz, no relatório deste decreto-lei, quanto à necessidade e urgência de rever com a necessária largueza e o necessário bom senso - quero dizer senso jurídico e político - o Código de Processo Penal vigente, hoje enxertado por tão numerosa quão contraditória legislação avulsa, causadora de confusão interpretativa, que o relatório deste decreto reconhece e é agravada por inqualificáveis ordens de serviço e interpretações supostamente autênticas ditas em pareceres da Procuradoria-Geral da República.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-E se a estes reconhecidos males se acrescentar o mal maior de nessa legislação avulsa de processo penal se encontrarem dispersas e inseridas normas estranhas à sua índole, porque próprias de direito substantivo criminal, teremos renovada confirmação da urgência de revisão, até para que não perdure como vivo testemunho de defeituosa técnica legislativa.

Bom seria que o ilustre titular da pasta da Justiça, que nos trouxe a boa nova de se encontrarem em fase adiantada da sua evolução os trabalhos preparatórios do novo Código Penal -meritório serviço que nos livrará do opróbio de nos estarmos regendo ainda por normas cujo conteúdo científico estava já ultrapassado à data da promulgação do actual código, no século passado -, se empenhe em que a revisão e nova publicação do Código de Processo Penal se façam rapidamente e simultaneamente à entrada em vigor do novo regime jurídico do nosso direito criminal.

Apoiados.

Entretanto, por maior celeridade que se im prima a esses trabalhos de elaboração e revisão, julgamos que alguns anos hão-de passar sem que se concluam, e isso vinca a necessidade de se acudir prontamente a certas deficiências, anomalias ou anacronismos dos nossos actuais regimes penal e processual penal. Por hoje destacarei os seguintes temas:

Verifica-se - e isto é do conhecimento geral - a verdadeira pletora em que funcionam os nossos serviços da Policia Judiciária, além de ter de reconhecer-se que a sua prestação é onerosa, em grande número de casos.

Verifica-se -e isto é também do conhecimento geral- que o condicionalismo legal criado às magistraturas administrativas, no exercício das suas funções como autoridades policiais, conduziu rapidamente à atrofia de tais funções, para não dizer à sua real supressão.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-A disciplina jurídica imposta, em matéria de investigação criminal, às diligências da prisão dos indiciados e das buscas necessárias em tantos casos de instrução preparatória penal, submetendo os magistrados administrativos a uma como que tutela por parte da magistratura do Ministério Público, não só eliminou as possibilidades de rápida actuação daqueles, como ocasionou, regra geral, a perda da vantagem que lhes dava o próprio sigilo e rapidez das suas actuações.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Deste quadro de circunstâncias resultou, há já muito tempo e simultaneamente, a falta de confiança do público interessado nos poderes policiais dos magistrados administrativos e a fuga, por parte destes, ao exercício efectivo desses mesmos poderes.

O Sr. Pinho Brandão: - E há pior consequência - a impunidade dos delinquentes.

O Orador: - A isso precisamente vou referir-me. Ora, da conjunção destes dois factores - acumulação de trabalho e onerosidade dos serviços próprios da Policia Judiciária e não exercício das funções policiais dos magistrados administrativos- vem resultando, por vezes com singular escândalo, particularmente pelo que respeita às condutas delituosas violadoras da propriedade, sobretudo nos meios rurais, que essas condutas ficam, numerosíssimas vezes, impunes.

Importa remediar estas anomalias e deficiências, outorgando aos magistrados administrativos o poder e a liberdade de exercício necessários à sua eficiente colaboração em toda a política de prevenção e de repressão criminal. E não se temam excessos ou violências por parte da autoridade administrativa, não só porque em muito se encontra melhorado o nível da sua preparação e o processo da sua escolha, mas também porque a nossa disciplina política e jurídica e os institutos em vigor de protecção da liberdade dos cidadãos são garantias suficientes de que nenhuns excessos ou violências poderá aquela autoridade praticar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

recurso das decisões condenatórias.

O Sr. Manuel Vaz: - Por serem excessivas em demasia motivavam que os arguidos se eximiam à acção da justiça por todas as formas possíveis e dilatavam o mais possível os seus julgamentos.

O Orador:-Mas há pior. É que exactamente porque as penas às vezes representam uma autêntica selvajaria os crimes ficam impunes por misericórdia do próprio julgador.

Se a este aspecto acrescentarmos o da confusão resultante da multiplicidade de diplomas em que se definem e punem delitos da espécie em referência, ter-se-á, ao (...)