Amanhã haverá sessão à hora habitual, com a seguinte ordem de trabalhos: em primeiro lugar a oportunidade de apreciação da última redacção do decreto da Assembleia Nacional respeitante ao Tratado do Atlântico Norte; a seguir, a continuação do debate sobre o aviso prévio do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

André Francisco Navarro.

António Calheiros Lopes.

Armando Cândido de Medeiros.

Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Henrique dos Santos Tenreiro.

José Gualberto de Sá Carneiro.

Manuel Maria Múrias Júnior.

D. Maria Leonor Correia Botelho.

Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Ricardo Malhou Durão.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.

Alberto Cruz.

Albino Soares Pinto dos Beis Júnior.

António Carlos Borges.

António Júdice Bustorff da Silva.

António Russell de Sousa.

Carlos de Azevedo Mendes.

Carlos Mantero Belard.

João da Assunção da Cunha Valença.

Joaquim de Moura Relvas.

Jorge Pereira Jardim.

Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.

Luís Mana da Silva Lima Faleiro.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Marques Teixeira.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.

Urgel Abílio Horta.

Proposta de lei a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão:

Proposta de lei sobre servidões militares

O progresso técnico dos meios de combate e as profundas modificações na condução das operações militares determinaram uma evolução sensível das servidões militares, necessárias para, por um lado, garantir às forças urinadas condições tão favoráveis quanto possível ao desempenho das suas funções em campanha e, por outro, a rodear das garantias essenciais na condições relativas à sua preparação e vida.

Toda a evolução se traduz no fundo em terem de considerar-se novas servidões, ampliar ou modificar algumas das já existentes e anular outras que, por consequência da evolução verificada, deixaram de ter razão de existir.

Há assim que proceder à revisão e actualização da Carta de Lei de 24 de Maio de 1902, sobre servidões militares, não perdendo nunca de vista, no considerar a necessidade militar, a conveniência de impor o mínimo de restrições sobre os diferentes campos de actividade nacional, em que elas hajam, por força das circunstâncias, de vir a reflecti r-se.

A interligação dos diferentes ramos das forças armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica -, progressivamente mais acentuada, e até a sobreposição de alguns dos seus campos de acção ou de obtenção dos recursos para a sua vida e manutenção, aconselham a fazer a revisão do problema no plano de conjunto da defesa nacional, com o que se tem em vista coordenar actividades e uniformizar normas de procedimento que não podem deixar de ter na sua legislação e execução muitos pontos de contacto.

Nestas condições, usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 2.º do artigo 100.º da Constituição, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte

Proposta de lei sobre servidões militares

Princípios gerais

Artigo 1.º Denominam-se «servidões militares» as restrições no direito de propriedade, a que por esta lei ficam sujeitas as zonas torreares, fluviais, marítimas e aéreas onde se situam organizações e instalações militares, permanentes ou temporárias, ou quaisquer outros instalações consideradas de interesse para a defesa nacional.

Podem ficar sujeitas a servidão militar, mediante parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional, determinadas zonas relacionadas com os plano? de operações do País, mesmo que nelas não haja instalações ou organizações militares.

Art. 2.º As servidões militares são impostas pela necessidade de:

a) Permitir às forças armadas a execução das missões que lhes são atribuídas nos planos de operações nu impostas pelo exercício da sua actividade normal;

b) Garantir a segurança das organizações e instalações militares e de quaisquer outras consideradas de interesse para a defesa nacional ;

c) Garantir a segurança das pessoas ou dos bens que se situem ou venham a situar nas zonas que circundam as organizações e instalações militares;

d) Manter o aspecto geral de determinadas zonas particularmente interessantes para a defesa do território nacional, procurando evitar-se o mais possível a denúncia de quaisquer organizações ou equipamentos militares nelas situados.

Art. 3.º As instalações e organizações militares a considerar para efeitos de «servidão militar» compreendem:

a) Instalações e organizações directamente ligadas à realização de operações militares, tais como locais fortificados, baterias de artilharia fixa, estradas militares, aeródromos militares ou civis, instalações de defesa antiaérea de qualquer natureza e quaisquer outras integradas nos planos de defesa;

b) Instalações e organizações militares, directamente ligadas à preparação e manutenção das forças armadas, tais como carreiras e polígonos de tiro, campos de instrução, paióis, armazéns ou depósitos de material de guerra ou de mobilização, estabelecimentos fabris mi-