não haja instalações ou organizações militares, o Conselho Superior da Defesa Nacional deverá definir a natureza e u duração da servidão militar a impor.

Estabelecimento e aplicação das servidões militares

Art. 17.º As servidões militares gerais, particulares e relativas nas zonas de segurança, mesmo quando respeitem a um só departamento das forças armadas, carecem sempre de aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

As servidões militares, depois de aprovadas superiormente, farão objecto de legislação própria, a publicar com a designação do Ministério ou Subsecretariado de que directamente dependem.

Art. 18.º Pêlos respectivos Ministérios ou Subsecretariados de Estado, e como complemento do estabelecido nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, deve ser dado conhecimento às câmaras municipais das áreas abrangidas por uma servidão militar logo que a mesma tenha sido aprovada superiormente.

Art. 19.º Em caso de emergência, os proprietários de zonas sujeitas a servidão militar e autorizados condicionalmente a efectuar trabalhos abrangidos pelas disposições de servidão militar ficam obrigados, por conta e sem direito a qualquer indemnização, a restituir as mesmas zonas ao aspecto e configuração que tinham à data em que ficaram sujeitas à servidão militar, quando assim lhes for determinado pela entidade militar competente e dentro do prazo por esta marcado.

Art. 20.º Não dão direito a qualquer indemnização os danos causados a pessoas e bens pela prática de manobras e exercícios militares nas zonas sujeitas a servidão militar e resultantes da inobservância dos avisos prévios feitos e tendentes a evitá-los.

Art. 21.º Em caso de emergência podem os proprietários ou usufrutuários ser compelidos a demolir ou destruir, mediante indemnização a estabelecer por representantes reconhecidos das partes interessadas, conforme as práticas correntes, as construções, culturas, arborizações e outros trabalhos já existentes nas zonas sujeitas a servidão militar u data em que a mesma foi estabelecida.

A indemnização prevista no presente artigo será calculada em relação ao estado das construções, culturas, arborizações e outros trabalhos existentes à, data da publicação deste diploma ou à do estabelecimento da servidão militar.

rt. 22.º A propriedade das antigas praças de guerra, fortalezas e outras obras ou pontos fortificados sem interesse militar actual é inalienável e imprescritível enquanto não forem desafectados do serviço de defesa; podem, porém, ser anuladas as servidões militares que oneram os terrenos que as circundam.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior da Defesa Nacional, por iniciativa própria ou mediante proposta do Ministério ou Subsecretariado de Estado interessado, serão indicadas as organizações que deixara de ter interesse militar.

Art. 23.º Pelos Ministérios e Subsecretariados de Estado interessados serão publicados os regulamentos necessários à execução da presente lei.

Lisboa, l de Fevereiro de 1955. - O Ministro da Defesa Nacional. Fernando dos Santos Costa.