Podemos ainda obter outro número que nos dê a medida do conjunto em matéria de plantio.

Considerando o total das plantações autorizadas, incluindo reconstituições, transferências e plantações novas, de 1938 a 1953, e a área de vinhas cadastradas, verifica-se que se atingiu n percentagem de 33,5 por cento neste período de tempo.

Atribuindo à vinha a duração de quarenta anos, o que é excessivo, verifica-se que para conservarmos a mesma área de vinha que estava cadastrada carecíamos de meter anualmente 2,5 por cento.

Ora, nos dezasseis anos considerados - 1938-1953 - só metemos 35,5 por cento, quando devíamos ter metido 40 por cento.

Estas plantações foram metidas ao abrigo do condicionamento.

Mas, segundo o Decreto-Lei n.º 38525, de 1951, há duas circunstâncias em que é permitida a plantação sem limite de pés: são os casos da alínea n) e da alínea c) do artigo 4.º, ou seja, respectivamente, plantações na, região demarcada do Douro, «desde que se trate de povoar «posições» susceptíveis de produzir vinho de superior qualidade», e plantações nas zonas vitivinícolas susceptíveis, pelas suas condições ecológicas, de produzir vinho de boa qualidade para fixação de terrenos sujeitos a forte assoreamento ou erosão ou em terrenos frequentemente inundáveis das mesmas zonas e onde outras culturas não tenham possibilidades económicas de exploração.

Ao abrigo destas disposições foram autorizados até 1953:

O Sr. José Sarmento: - Esses números apenas se referem à região demarcada do Douro, não é verdade?

O Orador: - Eu já referi quais os que dizem respeito a essa região. Ao abrigo da alínea n), que é a que permite a plantação na região demarcada, do Douro, foram metidos 29 milhões de pés.

O Sr. José Sarmento: - Eu refuto totalmente esses números.

O Sr. Camilo Mendonça: - É que os minutos a que o Sr. Ministro da Economia se referiu dizem respeito a autorizações concedidas e os números a que se referiu o Sr. Deputado José Sarmento dizem respeito a plantações realizadas na, região demarcada do Douro.

O Sr. José Sarmento: - Desejo esclarecer que com certeza V. Ex.a não se refere à região demarcada.

O Orador: - Pois não. Eu estou a dizer que ao abrigo da alínea, a), ou seja a que permite plantações na região demarcada do Douro, foram plantados na região demarcada do Douro 29 milhões de pés.

O Sr. José Sarmento: - Eu refuto esses números. Os números exactos são os seguintes:

enquanto em todo o País, segundo a nota do Sr. Ministro da Economia, o aumento é de cerca de 3 por cento.

No Douro, em que, ao abrigo desse decreto, se poderia plantar mais, não se plantou, indo-se plantar noutras regiões em que o preço da plantação o permito. Nestas aproveitou-se a faculdade do decreto.

É bom que não se julgue que V. Ex.a se refere a região demarcada.

O Orador: - Os números que li têm de merecer-me confiança.

Nesta altura ocupou a Presidência da Mesa o Sr. Vice-Presidente, Deputado Augusto Cancella de Abreu.

O Orador: - Ainda os elementos que me foram fornecidos pelo Ministério da Economia revelam que em todas as zonas e por todas as brigadas em que para o efeito o País se encontra dividido, com excepção da 2.ª e 3.ª zonas, foram concedidas licenças para reconstituições e transferências em terras de várzea.

É evidente que todas essas licenças de reconstituição, transferências e novas plantações foram concedidas dentro da rígida interpretação e execução dos preceitos legais.

Não responsabilizemos os serviços do Ministério da Economia pelo mal ou bem que possa ter resultado do condicionamento estabelecido.

Da rigidez e até interpretação restritiva do decreto-lei feita pelos serviços muros de nós temos por certo conhecimento pelas queixas que nesse sentido nos chegavam.

Os serviços cumpriram com a orientação que lhes foi marcada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38 535, quando se afirmou que à acção dos serviços «cumpre evitar restrições e impedimentos desnec essários à realização do fim da lei».

Procedem com injustiça os que acusam os serviços de terem feito uma errada interpretação e execução do disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38 525, designadamente se com essa acusação querem referir-se a licenças cor cedidas para plantios realizados nas várzeas do Ribatejo.

Essas plantações foram efectuadas em terrenos sujeitos a forte assoreamento ou erosão ou frequentemente inundáveis, princípio legal justo estabelecido em defesa da economia nacional e do bem-estar social, como adiante diremos.

Vejamos agora qual a evolução da produção desde, data em que se iniciou a organização corporativa vitivinícola e a partir da qual os dados estatísticos oferecem mais confiança.

Dividindo este período em ciclos, obtêm-se aí seguintes produções médias:

Ciclo de 1939-1943 ........................... 850 000 000

O Sr. Amândio Figueiredo: - Permita-me V.Ex.a que cite quais as produções do Douro em idênticos períodos. Foram, de l934 a 1938, 77 285 l; de l940 a l944, 77 473 223 l, e, de 1948 a 1952, 74 177 041 1.

Logo a sua produção manteve-se estacionária e até acusou um ligeiro declínio.

O Orador: - Do que citei, e que responde a algumas considerações aqui feitas, verifica-se que neste largo período de vinte anos houve algum aumento de produção, mas que é proporcional ao nosso aumento de população.

E ainda por estas produções se verifica que o último ciclo, decorrido em parte na vigência do Decreto- Lei n.º 38 525, tem produção media inferior ao anterior.