Não julguem VV. Ex.ªs, porém, que ao fazer este ligeiro apontamento me move a menor má vontade ou sentimento de imperdoável inveja contra aqueles que normalmente têm tido muito mais sorte que nós; pelo contrário, só me anima o desejo de tentar esclarecer uma situação que tem andado algo confusa e tentar do mesmo modo contribuir, como puder, para as soluções que se impõem.

O Sr. Rui de Andrade: - O vinho do Porto não se negoceia ano por ano: são precisos oito ou dez anos. Como durante a ultima guerra se vendeu pouco vinho, deve haver uma acumulação que representa dezenas de milhares de coutos. Essa é uma das causas de crise.

O Orador: - Isso foi exactamente o que eu respondi há pouco ao Sr. Deputado Melo Machado.

A única compensação para a vitivinicultura Duriense vem, portanto, dos reduzidos quantitativos de mosto autorizados para benefício, os quais têm automaticamente o seu escoamento garantido através do Grémio dos Exportadores de Vinho do Porto.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Isto, contudo, sem negar esta evidentíssima verdade: que as suas massas vínicas continuam a ser óptimas massas em potencial para vinhos generosos, que só condições circunstanciais do mercado impedem de beneficiar.

Automaticamente, como a simples exclusão de benefício causa uma imediata desvalorização das massas vinárias no próprio lugar, o Douro sente agravarem-se ano a ano as dificuldades que enfraquecem a sua já precária economia.

Interessa, portanto, procurar escoamento e colocação para os seus vinhos não beneficiados, desviando-os de alguns fins inglórios em que abertamente se perde o valor da sua alta qualidade, como interessa, igualmente, fomentar o consumo, venda e exportação dos vinhos beneficiados; e nenhuma destas aspirações contraria, como se torna evidente, os interesses compreensíveis das regiões vinhateiras do Sul.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No que toca ao primeiro desiderato, ficamos desde logo com a certeza de que, desta forma, salvamos massas vínicas de primeiríssima ordem, inclusivamente vinhos que tiveram indiscutível primazia, durante larguíssimo tempo, entre os mercados da Europa Setentrional, com especial relevo nos da Escócia e da Inglaterra.

De facto, só há cerca de cento e vinte anos se começou com a aguardentação forte desses vinhos, com vista a suspender a fermentação dos mostos e a obter vinhos mais doces. Sacrificou-se assim, em face de exigências de momento ou devido a uma análise talvez deficiente do gosto do consumidor britânico - no dizer do próprio barão de Forrester -, a feitoria de vinhos secos generosos, de menor graduação, que os magníficos mostos tão ricos do Douro permitiam; e de tal forma se caminhou nesse sentido que em 1921 se fixou, por força da lei, a graduação mínima de 16,5 para que um vinho do Douro pudesse ser considerado generoso, ou seja, o valor mínimo de graduação para qualquer vinho do Porto.

Será de ponderar, portanto, para além de se procurar uma maior expansão para os seus vinhos de mesa, se as circunstâncias actuais, traduzidas no sucesso dos vinhos generosos em concorrência com os nossos em muitos mercados estia ligeiros, não levarão a rever este aspecto da política vinhateira do Douro, tentando-se, de novo - sem prejuízo do interesse que o vinho do Porto continua tendo e nos convém fomentar - a exportação desses vinhos de consumo ligeiramente aguardentados, com uma graduação duns 13 a l5 graus de força alcoólica, e os quais durante largo tempo estiveram na base da exportação dos vinhos da região Duriense.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não podemos teimar em manter situações imutáveis que aos outros desagradem ou lhes não possam convir; é dentro duma política de adaptação às realidades que se imporá rever as graduações fixadas como mínimo para a entrada dos vinhos da região demarcada do Douro nos armazéns do Entreposto de Gaia e para exportação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A par do vinho do Porto, tal como hoje o consideramos, teríamos de considerar lambem, dentro de velhas regras tradicionais, a feitoria de vinhos generosos secos, e cujas .graduações poderiam oscilar entre os 11.º e os l5.º; desta forma, teríamos dado, talvez, um grande passo para um melhor e mais completo aproveitamento das massas vínicas do Douro, significando como tais as da região demarcada, produtora de vinhos generosos, concreta e claramente definida no artigo S.º do Decreto n.º 7934, de 10 de Dezembro de 11921.

Haja a coragem de dizer que a esta demarcação, com vista ao exclusivo do uso da designação geográfica de origem «Douro», temos de regressar e, dentro dela, fazer unia judiciosa revisão para o estabelecimento dum equilibrado condicionamento do plantio; impõe-se, consequentemente, fazer desaparecer a confusão que a Lei de 18 de Setembro de 1908 estabeleceu pelo facto de considerar duas regiões vinhateiras a coberto desse nome: a dos vinhos generosos do Douro, sensivelmente igual à que ainda hoje vigora e se encontra sob a jurisdição da Casa do Douro, e a dos vinhos de pasto do Douro ou vinhos virgens, que, nada tendo que ver com aquela, se encontra sob a alçada da Junta Nacional do Vinho, a cujo trabalho devotadíssimo ao interesse nacional quero prestar aqui a homenagem a que tem jus.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - De facto, por melhor boa vontade que houvesse, não se apresenta esta região como aquela com características capazes para se fundamentar a confusão; muito embora com óptimos vinhos de pasto, cuja qualidade ninguém nega, não os apresenta com as se-