do destino militar e um correlativo espirito de corpo, que lhes dão o ânimo e a coesão necessários à sua árdua missão nacional.

Trouxemos isto à colação porque a psicologia do soldado - a mentalidade militar - não pode estar ausente do estudo de qualquer tema que lhe diga respeito; mas não é necessário que tiremos apressadas conclusões quanto à situação especial dos oficiais reformados.

E vai ver-se porque. Para que se possa estabelecer um termo de comparação e bem avaliar da corrente de ideias predominantes nos países com que temos especiais relações de aliança e probabilidades de mais estreita cooperação militar convém dar nota da legislação que neles regula a aplicação do foro militar.

Claramente se v5 que em todos domina o espírito liberal que, considerando este foro um regime jurisdicional de excepção, o restringe às necessidades imediatas do serviço militar, que dizem respeito só aos militares

do activo e equiparados.

Brasil- De acordo com o capítulo v, artigo 34.º, letra J, do Estatuto dos Militares são direitos dos militares, o julgamento em foro especial nos delitos militares ».

A expressão «dos militares», tal como é empregada, abrange tanto os do activo como os da reserva e os reformados.

Espanha- A jurisdição militar é competente para conhecer das causas relativas a qualquer espécie de delitos, contra os militares em serviço activo ou na reserva, qualquer que seja a sua situação ou colocação. Quer dizer que não é competente em relação aos militares reformados, os quais ficam sujeitos ao foro civil.

Excepcionalmente, os militares no activo ou na reserva são julgados pelo foro comum, tratando-se das seguintes infracções:

1.º Atentado ou desacato a autoridades não militares.

2.ª Falsificação ou passagem de moeda e notas de banco.

3.º Falsificação de assinatura, selos, marcas, valores selados do Estado, documentos de identificação, passaportes, salvos-condutos, ofícios, telegramas e documentos públicos que não sejam dos usados e expedidos poios comandos, autoridades e serviços militares.

4.ª Adultério, estupro, aborto e abandono de família.

5.ª Injúria e calúnia que não constituam delito militar.

6.ª Infracção das leis aduaneiras, de abastecimento, de transportes, de contribuições e impostos ou dívida pública, salvo o caso de a infracção estar punida no Código Militar ou ser e specialmente atribuída à jurisdição militar.

7.º Os cometidos por meio de imprensa que não constituam delito militar.

8.º Os cometidos pelos militares no exercício de funções civis ou por motivo delas.

9. Os delitos comuns cometidos durante a deserção, salvo o caso de a jurisdição militar ser competente por outro motivo.

10.ª Os cometidos antes de o culpado pertencer ou prestar serviço nos exércitos de terra, mar e ar, em qualquer qualidade.

11.º As contravenções aos regulamentos de polícia e as faltas comuns não previstas especialmente no Código de Justiça Militar e em outras leis ou regulamentos militares ou em ordens de serviço das autoridades militares, salvo o disposto na segunda hipótese do artigo 7.º do citado código (que se refere às faltas comuns cometidas por militares quando afectem a boa ordem dos exércitos ou o decoro dos seus membros).

12.ª Todas as infracções que, não estando incluídas no Código de Justiça Militar, sejam expressament e reservadas pelas leis de jurisdição dos tribunais ordinários ou especiais, soja qual for a condição das pessoas que as cometem.

Reino Unido - Os oficiais estão sujeitos ao foro civil quando reformados ou passados à reserva.

O Naval Discipline Act, que regula os tribunais navais e outros processos de legislação naval, apenas se aplica aos oficiais que estão realmente ao serviço com vencimentos por inteiro. Em vista do exposto, a, Camará Corporativa, embora reconheça a conveniência de se ter chamado a atenção para a complexidade do assunto, é de parecer, por se tratar de matéria sujeita divergência de critérios e até diferentemente regulada através da história da nossa legislação criminal, que não será Oportuno tomar sobre ela uma decisão, enquanto se não proceder à revisão geral das disposições do Código de Justiça Militar, segundo uma orientação de conjunto, na qual este pormenor apareça devida e harmónicamente integrado.

Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Frederico da Conceição Costa.

José Viana Correia Quedes.

José Augusto Vaz Pinto.

José Gabriel Pinto Coelho.

Adelino da Palma Carlos.

Afonso de Melo Pinto Veloso, relator.