Quer-me parecer que não, e que tal disposição não passa, por enquanto, de uma linda e justa aspiração.

Quanto ao salário familiar, continuamos a viver em ansiosa expectativa.

Eu compreendo, todos compreendemos as dificuldades que envolvem a sua organização e adopção. Há, porém, que enfrentá-las com decisão e energia, para que um problema, que tão profundamente interessa à vida da família, receba a solução que a própria justiça reclama e impõe. Deixemos ao Governo o cuidado de encontrar a melhor forma de criar e fazer vingar o tão necessário salário familiar.

Uma coisa temos de proclamar com ansiedade verdadeira:

A economia da vida tem de organizar-se de maneira que ao chefe responsável da família seja assegurado vencimento que baste a ele e aos seus, que o coloque ao abrigo de dolorosas provações e o poupe à desolação que ao seu lar fatalmente traz a forçada ausência da esposa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ao constituir legitimamente o seu lar e ao povoá-lo de frutos de bênção o homem torna-se verdadeiramente credor da Nação, prestando-lhe um alto e precioso serviço que têm incontestável direito a remuneração condigna.

Assim o reconhece a Constituição quando preconiza a adopção do salário familiar. Nada mais clamorosamente justo e urgente.

Preocupado com o problema, criou o Estado o chamado «abono de família», que é, evidentemente, uma solução provisória. Mas o abono de família, tal como está e é atribuído, dá porventura apreciável satisfação às exigências familiares? Traz ele, na verdade, conveniente solução, embora provisória, a tão grave problema?

Sr. Presidente: será impertinência minha voltar insistentemente ao assunto?

Imperativo de dever é certamente e eu não hesito em o acatar e cumprir como sei e posso.

O Decreto-Lei n.º 39 844 trouxe, de facto, uma certa melhoria aos quantitativos do abono de família. Não nos parece, porém, que essa melhoria seja tão notável que permita considerá-la, como no respectivo relatório se diz, «um auxiliar valioso na manutenção da economia dos agregados familiares numerosos».

Vozes: - Muito bem, muito bem!

que naturalmente lhe são impostas.

Sendo assim - e suponho, que é -, parece que a atribuição do abono de família na razão inversa dos vencimentos é que seria o sistema absolutamente razoável c justo.

Concretizemos: um funcionário que tenha um vencimento igual ou superior a 3.500$ recebe por cada filho 100$. Se tiver cinco filhos receberá, portanto, 500$ mensais.

Atentemos, agora num funcionário cujo vencimento seja inferior a 1.500$ e que tenha também cinco filhos. Receberá de abono de família 400$, ou seja menos 100$ do que o funcionário superior.

Julgo, Sr. Presidente, ser legítimo perguntar: que modificação sofrerá a economia doméstica do alto funcionário com mais ou menos 100$ mensais?

Mas os mesmos 100$ mensais para um modesto funcionário representam já uma verba de apreciar.

Permito-me, portanto, acentuar, Sr. Presidente, que será de mais rigorosa justiça que a atribuição do abono de família se faça, não em razão da categoria do funcionário, mas sim em razão das necessidades familiares, que são bem mais prementes na casa do modesto funcionário, cujo vencimento, em muitos casos, mal chega para o pão de cada dia.

Sr. Presidente: sobre certas condições que importam restrições na atribuição do abono de família desejaria fazer também, e mais uma vez, algumas sérias considerações e justos reparos.

Não quero, porém, nem devo abusar da cativante benevolência de V. Ex.ª e da Câmara. Seja-me, no entanto, permitida ainda unia nota, que me parece dever deixar aqui por descargo de consciência.

Na sessão de 11 de Dezembro de 1953 tive-oportunidade de fazer nesta Câmara alguns comentários a certas restrições que o estatuto do abono de família determina na sua atribuição. Desses comentários permito-me reproduzir o seguinte:

Entre essas disposições salientarei mais uma vez, como particularmente estranha, a que determina que um casal de funcionários a viver sob o mesmo tecto só terá direito ao abono de família quando o número dos seus filhos for superior a cinco. Estranha disposição, digo eu, porquanto, se um funcionário, em vez de casado com uma modesta funcionária, o for com uma milionária, já terá direito a receber abono de família a partir do primeiro filho.

Estas as minhas palavras de então. Suponho, Sr. Presidente, estar bem claro e manifesto o pensamento que as inspirou: mostrar a sem razão do que no estatuto se dispõe.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Que traz a, este respeito o referido Decreto-Lei n.º 39 844?

Mantém no seu artigo 11.º a recusa de direito ao abono de família «aos cônjuges funcionários, uma vez que vivam na mesma localidade, salvo se for superior a cinco o número de pessoas a seu cargo».

Não têm direito ao abono de família os servidores que, além do seu Vencimento principal, percebam por acumulação de cargos, por qualquer actividade ou como rendimento de bens próprios ou dos cônjuges, quantia superior a 2.000$ mensais, salvo se for superior a cinco o número de pessoas a seu cargo.

Supérfluo me parece, Sr. Presidente, fazer sobre o assunto novos e justos comentários.

Não passo, no entanto, deixar de perguntar se um modesto funcionário, cuja esposa tenha rendimentos