Por disso, e a fim de chamar mais fortemente a atenção para a necessidade dessa especialização, convém que se torne obrigatório, em cada caso, especificar as proibições compreendidas na servidão, mesmo quando elas sejam todas as autorizadas por lei. Artigos 14.º da proposta e 14.º do texto da Câmara: Em vez de reproduzir doutrina já enunciada para as servidões do capítulo II, julgou-se preferível remeter para as disposições respectivas. Artigos 15.º A proposta e 15.º do texto da Câmara: Apenas se modificou a redacção, tendo em conta, quanto aos estabelecimentos industriais privados destinados a fins militares, a observação feita no n.° 13 deste parecer.

Este artigo regula as meras restrições de interesse militar ao direito de propriedade, anunciadas no § único do artigo 1.° do texto da Câmara e diferentes das servidões militares propriamente ditas, como já foi explicado no comentário a esse artigo 1.º

O artigo 1.° da proposta fala, a este propósito, de "parecer favorável do Conselho Superior da Defesa Nacional".

Afigura-se, todavia, mais indicado estabelecer que as referidas restrições serão objecto de deliberação deste Conselho, que é um Conselho interministerial com funções deliberativas, constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que preside, pêlos Ministros da Defesa Nacional, do Exército, da Marinha, doa Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Ultramar, Subsecretário de Estado da Aeronáutica, chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e secretário adjunto da Defesa Nacional, como tudo se vê da base II da Lei n.° 2001,de 15 de Janeiro de 1952. O conteúdo da servidão militar é representado tanto pelo direito a prestações negativas, ou omissões, como pelo direito a prestações positivas, ou acções. Trata-se, ao mesmo tempo, de uma servitus in non faciendo e de uma servitus in faciendo. A servidão militar obriga a não fazer e a fazer: envolve proibições e ordena.

O primeiro aspecto, dos encargos negativos, que é o primacial e permanente, ficou logo definido, como era mister, nos capítulos II e III, artigos 9.°, 10.º e 13.°

Há agora que prever e disciplinar o segundo aspecto dos encargos positivos, que apresentam, aliás, carácter acidental ou eventual.

Ë esse o objecto dos dois artigos seguintes. Artigos 19.º da proposta e 17.º do texto da Câmara:

Substituiu-se a fórmula "em caso de emergência", de significação vaga e equívoca, por outra mais concreta e precisa - cem caso de guerra ou na iminência dela, e se "e tornar imperiosamente necessário"-, substituição que também se operou na redacção do artigo subsequente (na numeração do texto da Câmara) e que plenamente se justifica, dada a gravidade destas disposições, a que só se deverá recorrer em extrema necessidade e cuja formulação convém, por isso, tornar tão certa e definida quanto possível.

Além disso, aditou-se um parágrafo respeitante ao registo predial.

O § 4.° do artigo 949.° do Código Civil declara as servidões militares sujeitas a esse registo.

Mas tal registo só faz sentido e só é praticado com respeito ao ónus de demolição, que a proposta contempla no seu artigo 17.º e o texto da Câmara no seu artigo 19.ªl.

Constitui-se uma servidão militar sobre determinada zona. A lei que a prevê e o decreto que a concretiza obrigam os proprietários dos prédios pertencentes a essa zona.

Obrigam, independentemente de registo, aqueles que têm essa qualidade ao tempo da constituição da servidão. Seria absurdo que só obrigassem, mediante registo, os que viessem a adquirir a mesma qualidade ulteriormente. Trata-se de encargos gerais, impostos unilateralmente pela autoridade, com a publicidade que é própria de leis e decretos. Essa publicidade tanto deve dispensar a do registo para os proprietários presentes como para os proprietários futuros.

Isto no que respeita à generalidade dos encargos inerentes às servidões militares.

Diverso é o caso particular do ónus de demolição, que representa apenas um desses encargos, de natureza eventual.

Supõe ele que a autoridade militar competente permite a realização de algum dos trabalhos previstos nos artigos 9.° e 13.º (do texto da Câmara), que os fazem depender dessa permissão, e que a dá em termos condicionais ou precários, isto é, sujeita a cessar quando se verificar o condicionalismo previsto no artigo agora em exame.

Constitui-se, em tal hipótese, o referido ónus de demolição; é quanto a ele, e só quanto a ele, que se justifica o registo, destinado a dar conhecimento a terceiros de que o trabalho foi autorizado já na vigência da servidão e condicionalmente, estando, pois, submetido ao regime exposto. Artigos 21.° da proposta e 18.º do texto da Câmara:

Manteve-se fundamentalmente a mesma doutrina, com óbvias modificações de redacção. Artigos 20.° da proposta e 19.º do texto da Câmara:

Restringiu-se a doutrina do artigo às zonas de segurança, como resulta da própria natureza dessas zonas e das outras sujeitas a servidão militar.

Neste artigo, que é novo, prevê-se a hipótese de, à data da constituição ou modificação da servidão militar, estarem em curso trabalhos, nela abrangidos mas antes não proibidos, cuja continuação as autoridades não consintam.

Determina-se que em tal hipótese os interessados terão direito a indemnização, como é justo.

Este artigo, que também é novo, tornava-se necessário para estabelecer que a indemnização prevista, quer no artigo 18.°, quer no artigo 20.°(do texto da Câmara), será fixada, na falta de acordo, nos termos da legislação sobre expropriações por utilidade pública.

Eliminou-se pela razão explicada no n.º 14 deste parecer.

Eliminou-se por ser desnecessário.

1 Cf. Dr. Lopes Cardoso, Registo Predial, p. 143.