Pêlos fundamentos expostos, e em resumo, entende a Câmara Corporativa que a proposta de lei n.º 20, elaborada pelo Governo sobre servidões militares, e a respeito da qual foi consultada, se justifica na generalidade.

Essa proposta, com efeito, corresponde a uma necessidade evidente de revisão e actualização do regime jurídico desta matéria, ainda hoje consignado fundamentalmente na Carta de Lei de 24 de Maio de 1902, necessidade imposta pela profundíssima evolução da ciência militar.

Oferece, além disso, o novo diploma proposto a vantagem sobre o antigo de adoptar uma técnica mais simples e mais maleável.

E é ainda de assinalar como seu mérito o proceder a revisão do problema no plano de conjunto da defesa nacional, atendendo às imprescindíveis e cada vez mais estreitas correlações entre os diferentes departamentos das forças armadas.

Quanto à especialidade, entende a Câmara Corporativa que a proposta deve sofrer as alterações de forma e de fundo que ficaram explanadas e justificadas e que têm expressão no texto adiante sugerido.

Por tudo isto, e em conclusão, a Câmara Corporativa emite parecer no sentido de que:

1.° Seja aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 20 do Governo, sobre servidões militares;

Disposições gerais

Às zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, do carácter permanente ou temporário, ficam sujeitas a servidão militar nos termos da presente lei.

§ único. Também poderão ser estabelecidos, nos termos adiante declarados, outras restrições ao direito de propriedade, em zonas não confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa -nacional, mas integradas nos planos de operações militares.

As servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade têm por fim:

a) Garantir a segurança das organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

b) Garantir a segurança das -pessoas e dos bens nas zonas confinantes com certas organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

c) Permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua actividade normal ou dentro dos planos de operações militares;

d) Manter o aspecto geral de determinadas zonas com particular interesse para a defesa do território nacional, procurando evitar o mais possível a denúncia de quaisquer organizações ou equipamentos militares nelas situados.

As servidões militares são constituídas, modificadas ou extintas, em cada caso, por decreto referendado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Logo que o Ministro da Defesa Nacional proferir despacho, mandando lavrar decreto para a constituição ou modificação de uma servidão militar, o departamento das forças armadas competente comunicará o conteúdo desse despacho à câmara municipal do concelho a que pertencer a zona sujeita, a fim de se tomarem providências tendentes a prevenir maiores prejuízos dos particulares.

§ único. A câmara municipal dará publicidade ao referido despacho, para que os interessados possam, dentro do prazo de vinte dias, representar o que houverem por conveniente.

As servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade não duo direito a indemnização.

a) Organizações ou instalações afectas à realização de operações militares, como locais fortificados, baterias de artilharia fixa, estradas militares, aeródromos militares ou civis, instalações de defesa aérea de qualquer natureza, e quaisquer ou troe integradas nos planos de defesa;

b) Organizações ou instalações afectas à preparação ou manutenção das forças armadas, como aquartelamentos, campos de instrução, carreiras e polígonos de tiro, estabelecimentos fabris militares, depósitos de material de guerra, de munições e explosivos, de mobilização ou do combustíveis, e quaisquer outras que tenham em vista o equipamento e a eficiência, das mesmas forças.

§ único. Também são de considerar, para efeito de servidão, as organizações ou instalações militares cujo projecto se encontre, ou venha a encontrar, aprovado.

As organizações ou instalações militares pertencem ao domínio público do Estado, do qual só podem ser distraídas mediante desafectação.

§ 1.° A desafectação dos bens do domínio público militar será feita por decreto.

§ 2.º A cessação da dominialidade das organizações ou instalações militares, nos termos declarados neste artigo, faz caducar as servidões respectivas.

Servidões afectas à realização de operações militares

As servidões em zonas confinantes com organizações ou instalações afectas à realização de operações militares, nos termos dos artigos 1.° e 6.°, alínea a), classificam-se em:

a) Servidões gerais;

As servidões gerais compreendem a proibição de executar, sem licença das autoridades militares competentes, todos os trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;