(a) Diferem dos números publicados nos relatórios anteriores por se terem agora abatido as amortizações no último dia do ano, mas pagáveis somente a partir de 2 do Janeiro Imediato.

Examinando este mapa, facilmente se verifica também como tem sido modesto e lento o aumento da nossa dívida, pública, em comparação com o volume da extraordinária obra d« reconstrução económica executada sob a égide da actual situação política. Apurado o quantitativo do aumento sofrido pela dívida durante a gerência de 1953, vejamos agora, especificadamente, a natureza, fins e características de cada uma das emissões feitas.

Isso nos permitirá ajuizar da sua legitimidade legal e política.

E, assim, temos:

a) Aumento proveniente da comissão de certificados (250 000 contos):

Pelo disposto no artigo 77.° do Regulamento da Junta, os certificados da dívida, pública destinam-se a representar o valor total ou parcial de uma obrigação geral ou os créditos representados pelas obrigações de um empréstimo, quando reunidos de novo em um único credor.

Porém, como já em pareceres anteriores esta comissão teve ensejo de salientar, o Decreto-Lei n.° 37 440, de 6 de Junho de 1949, alargou as funções dos certificados à representação normal dos capitais pertencentes aos fundos de reserva das instituições de previdência social investidos em dívida pública.

O relatório que precede aquele diploma põe em justo relevo a vantagem de se aplicarem Os valores das instituições de previdência no quadro dos planos aprovados pelo Governo, tendo em couta não só as condições de rendimento e segurança dos capitais assim aplicados, mas também os superiores interesses da economia nacional.

Para esse efeito, permite o artigo 2.º daquele decreto-lei que o Ministro das Finanças autorize a emissão dos respectivos certificados, e, assim, a dívida por eles representada visa, directa e imediatamente, objectivos e superior interesse para a economia nacional.

Foi, pois, no prosseguimento da execução da doutrina estabelecida naquele diploma que, à semelhança do que se tem feito em gerências anteriores, o Ministério das Finanças, por portaria de 11 de Fevereiro de 1953, com força de obrigação geral, autorizou a Junta do Crédito Público a emitir, durante a gerência do mesmo ano e a favor das instituições de previdência social incluídas na 1.ª e 2.ª categorias previstas na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, certificados de dívida pública, da taxa de 4 por cento, até ao limite de 250 000 contos.

Do mapa de fl. 420-(2) verifica-se que, efectivamente, n aumento da dívida pública representada por tais certificados foi de 350 000 contos, e o mapa de fl. 420-(4) mostra-nos que tal aumento, adicionado às emissões das gerências anteriores, também representadas por certificados, atinge o montante de 950 000 contos.

Não será inoportuno esclarecer que, pelo artigo 1.º da referida Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, são reconhecidas as instituições de previdência social incluídas nas seguintes categorias:

1.ª Instituições de previdência ou organismos corporativos ;

2.ª Caixas de reforma ou de previdência.

Igualmente se esclarece que, segundo o diploma que os criou, os certificados representativos dos capitais pertencentes aos fundos de reserva das instituições de previdência social revestem ainda as seguintes características especiais:

1.ª São emitidos a requisição da Fazenda Pública, até à importância fixada, pelo Ministro das Finanças em representação das quantias entregues pelas entidades autorizadas a solicitar esta forma de colocação de capitais;

2.ª Não são negociáveis nem convertíveis, ao contrário do que normalmente acontece com os demais certificados, que são livremente transmissíveis, conforme dispõe o artigo 78.º do Regulamento da Junta;

3.ª São resgatáveis pelo seu valor nominal, a pedido dos portadores a quem se acham averbados;

4.ª Distinguem-se dos títulos representativos das dívidas essencialmente amortizáveis, porque esses são sujeitos a amortizações periódicas, de quantidades constantes ou progressivas e de duração máxima previamente fixada.

Finalmente, dado o elevado montante que tais certificados representam no conjunto da dívida pública, importa ainda notar que eles são incluídos na dívida pública consolidada, assim figurando nos diversos mapas que acompanham as contas, designadamente nos mapas de fls. 420-(4); 420-(5) e, 420-(19). Aumento proveniente da emissão da 10.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante de 2 3/4 por cento de 1947 (100 000 contos):

Já em pareceres anteriores esta comissão teve ensejo de salientar o elevado objectivo económico do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, legalmente destinado a fomentar a reconstituição e desenvolvimento da marinha mercante nacional.

Vimos nas contas da gerência anterior que, no fecho de 1952, o montante deste. empréstimo atingira 75 000 contos. Com a emissão da 10.ª série foi pois elevado a 805 000 contos, mas há que notar que, por virtude das