Eduardo Pereira Viana.

Elísio de Oliveira Alves Pimenta.

Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.

Herculano Amorim Ferreira.

João Afonso Cid dos Santos.

João Alpoim Borges do Canto.

oão da Assunção da Cunha Valença.

João Carlos de Assis Pereira de Melo.

Joaquim de Moura Relvas.

Joaquim de Pinho Brandão.

Joaquim de Sousa Machado.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José dos Santos Bessa.

Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Colares Pereira.

Manuel de Magalhães Pessoa.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.

Urgel Abílio Horta.

Proposta de lei e parecer da Câmara Corporativa, a que se referiu o Sr. Presidente no decorrer da sessão: A Lei Orgânica do Ultramar (Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1903), em complemento do artigo 134.° da Constituição Política, determinou que as províncias ultramarinas tenham organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do meio social, definida num estatuto especialmente promulgado para cada uma delas (base v), por meio de decreto do Ministro do Ultramar, ouvidos o governador, o Conselho de Governo e o Conselho Ultramarino [bases x, n.° I, alínea- e), e XCII, n.° I, alínea d)].

No decurso das diligências prescritas por estes preceitos legais verificou-se a conveniência de modificar algumas disposições da Lei Orgânica, de modo a conseguir-se mais perfeita realização das finalidades que a própria lei se propôs. Assim, quanto ao Estado da índia, reconheceu-se que as circunstâncias a que a base v, n.° I, manda atender aconselham que o estatuto desta província se afaste nalguns pontos do disposto na Lei Orgânica, quanto ao funcionamento de certos órgãos de governo e a alguns pormenores administrativos. A delegação de funções dos governadores-gerais nos secretários provinciais e no secretário-geral é regulada pela base XXIII, sem restrições quanto aos primeiros e com a limitação do expediente geral e do domínio da administração política e civil quanto ao último. Considera-se acertado, na verdade, reservar para o secretário-geral estes assuntos, mas pode haver conveniência em atribuir-lhe outros cumulativamente. Também a frase «O secretário-geral é um funcionário de carreira com a categoria de inspector superior de administração ultramarina» tem suscitado dúvidas, havendo quem pense só poder ser nomeado secretário-geral quem já possuir a categoria de inspector superior de administração ultramarina, o que restringiria muito o recrutamento daqueles funcionários. Como se julga que o verdadeiro alcance daquele preceito consiste na contraposição à parte final do n.° II da mesma base, melhor será expor claramente esta ideia. Ao dispor que «a competência legislativa dos governadores-gerais será por eles exercida sob a fiscalização dos órgãos da soberania e, por via de regra, conforme o voto do Conselho Legislativo da província, nos termos dos números seguintes», teve a Assembleia intenção - segundo pensa o Governo - de permitir que nos intervalos das sessões daquele Conselho o governador-geral publique os diplomas legislativos indispensáveis.

Como, porém, o citado n.° II da base XXIV termina com a restrição «nos termos dos números seguintes» e estes prevêem hipóteses especiais em que o governador podo deixar de seguir o voto do Conselho Legislativo, convém tornar clara a legitimidade dos diplomas a publicar nos intervalos das sessões daquele. A referência da alínea a) da base XXV a pessoas colectivas, contribuintes recenseados com determinado mínimo de contribuição directa, permitiria conceder o direito de voto a numerosas sociedades comerciais, que, por natureza, não devem possuir este direito político. Apesar de o Conselho de Governo não ser muito numeroso, pode revestir dificuldades a sua consulta em casos que, por natureza, se apresentem com extrema urgência. Difícil seria, portanto, o exacto cumprimento do disposto na alínea b) do n.° II da base XXX. Pensa o Governo que, relativamente às províncias de governo simples, foi intenção da Assembleia Nacional atribuir à secção permanente do Conselho de Governo as funções consultivas que o Conselho de Governo possui nas províncias de governo-geral. Como, porém, a base XXXIV fala em «Conselho de Governo» em vez do c secção permanente do Conselho de Governo» e pode dizer-se que, na técnica desta lei, estes órgãos são distintos, julga-se conveniente esclarecer este ponto, não só nesse preceito genérico como noutros especiais.

Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

Artigo único. As bases V, XXIII, XXIV, XXV, XXX, XXXIV, XXXV e LVIII da Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1900, passam a ter a seguinte redacção:

III - Na medida em que as circunstâncias peculiares do Estado da índia o aconselhem, poderá o respectivo estatuto dispor diferentemente do preceituado na presente lei, pelo que respeita ao funcionamento e às atribuições de órgãos de governo e a outras regras de administração.

II - Nas províncias de Angola e de Moçambique poderá haver dois secretários provinciais, nomeados e exonerados pelo .Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, e equiparados a inspectores superiores, mas cujas funções cessam com a exoneração do respectivo governador.

III - Nas províncias a que se refere o n.º I desta base haverá um secretário-geral, com a categoria de inspector superior de administração ultramarina.