IV - Os governadores-gerais poderão delegar as suas funções executivas, exceptuadas as de administração financeira, nos secretários provinciais e no secretário-geral, cabendo, neste caso, ao último especialmente as respeitantes à administração política e civil e ao expediente geral.
V - No intervalo das sessões ordinárias do Conselho Legislativo, e não estando este reunido em sessão extraordinária, poderá o governador publicar diplomas legislativos, ouvido o Conselho de Governo.
a) Aos contribuintes, pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, recenseados com o mínimo de contribuição directa indicado no mesmo estatuto.
II - O governador-geral deverá ouvir o Conselho de Governo para o exercício das atribuições seguintes e das que forem especificadas no estatuto político-administrativo da província:
a) Regulamentar a execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas, vigentes na província, que disso careçam;
O Conselho de Governo será ouvido pelo governador para o exercício da sua competência legislativa, de acordo com a Constituição, a presente lei e o estatuto da respectiva província.
I - Em cada província funcionará, junto do governador e por ele presidida, uma secção permanente do Conselho de Governo, à qual compete emitir parecer nos casos previstos na lei, designadamente nos referidos pe. o n.° n da base XXX, e sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.
IV - De harmonia com o diploma legislativo a que se refere o número anterior, organizar-se-á o orçamento, que, votado pulo Conselho de Governo, nas províncias de governo-geral, ou pela secção permanente do Conselho de Governo, nas outras, será mandado executar pelo governador.
Lisboa. 17 de Fevereiro de 1955. - O Ministro do Ultramar, Manuel Maria Sarmento Rodrigues.