A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.° da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.° 506, elabora/Io pelo Governo sobre alterações n Lei Orgânica do Ultramar, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e economia ultramarinas), a qual foram agregados os Dignos Procuradores Afonso Rodrigues Queiró, Luís Supico Pinto e António da Silva Rego, sob a presidência de S. Ex.a o Presidente da Cumaru, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Vem o Governo propor à Assembleia Nacional um certo número de modificações à vigente Lei Orgânica do Ultramar, destinadas a conseguir mais perfeita realização das 'finalidades que a própria lei se propôs alcançar.

Nada há a objectar ao princípio de que a Lei Orgânica não é nada de tão estável que se lhe não possam a todo o momento introduzir, com a intervenção do órgão legislativo competente, as alterações que a experiência, as necessidades ou simples objectivos de clareza tornem aconselháveis.

E tudo o que, de um modo geral, sobro a proposta se pode dizer. O essencial deste parecer está necessariamente no exame na especialidade, ao qual se passa, sem mais delongas. O significado profundo ido aditamento que à base v se pretende agora fazer está certamente em que se reconhece que o governo e a administração do Estado da índia só constrangidamehte se poderiam amoldar a todas as regras do regime geral de governo doa províncias ultramarinas, fixadas na Lei Orgânica do Ultramar Português (Lei n.° 2066, de 27 de Junho de 1953).

Foi esta lei inicialmente concebida pelo Governo como devendo vir a constituir um limite à legislação a editar pelo Ministério do Ultramar sob a forma de estatutos político-administrativos de nada uma das províncias ultramarinas - e a esta orientação se subordinou a Câmara Corporativa - no seu parecer sobre o respectivo projecto de proposta. Mas a Assembleia Nacional, ao votar o preceito do n.° n da base v da Lei Orgânica, alterou fundamentalmente a índole desta, lei, na medida em que facultou a instituição, para qualquer província, de um regime divergente do regime geral de governo das províncias ultramarinas nela estabelecido. Pensou-se nesse momento especialmente na. província de Cabo Verde, mas deixou-se a possibilidade de proceder de modo parecido em relação a outras províncias.

Chegada a altura de elaborar o estatuto do Estado da índia, verificou o Governo que não era o caminho que lhe ficou aberto pelo n.° ir da base v que deveria ser trilhado, julgando-o certamente menos apropriado às