milhares de pessoas. Mas não se dirá que são por igual praticantes desse desporto os vinte e dois que se esfalfam no rectângulo o todos os demais que nas bancadas batera palmas ou insultam o árbitro.

Verdadeiramente só os vinte e dois primeiros se podem considerar desportistas da modalidade.

Isto vem a propósito da referência que o Sr. Deputado Cerveira Pinto fez ontem às grandes despesas que o Estado tem efectuado com a modalidade desportiva futebolística, dispêndio que, aliás, mereceu o seu aplauso, que subscrevo sem reservas.

Mas o confronto que fiz serve apenas para pedir que ao menos se não neguem à pesca desportiva as migalhas que caem da mesa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: para terminar as minhas considerações, vou fazer uma referência breve u importância que o repovoamento piscícola podo ter como factor de atracção turística. E, para não maçar VV. Ex.as mais do que já fiz (não apoiados), vou limitar-me a apontar um exemplo preciso o concreto.

No número de Janeiro do corrente ano da revista francesa de pesca e caça Au bord de l'Eau um distinto pescador desportivo do Norte fez publicar um artigo sobre a truta marisca do rio Minho, espécie de notável beleza e categoria, que pesa em média 3 kg a 5 kg, mas atinge, nalguns exemplares de excepção, pesos superiores.

Alguns dias após a publicação do artigo foram recebidas pela Comissão Municipal de Turismo de Monção dezenas de cartas de pescadores desportivos da França e da Bélgica, na sua maior parte pessoas de elevada categoria social, a anunciarem o seu intento de vir à zona do rio Minho, na época própria, fazer uma temporada de pesca daquela espécie de trutas, e a pedirem informes quanto a alojamentos, preços das licenças, etc.

Alguns deles diziam ter intenção de se fazerem acompanhar de pessoas de família.

Por esta pequena amostra podem VV. Ex.as avaliar a intensa corrente de turistas que em certas épocas do ano poderá ser atraída à zona do Minho e a outras regiões do País que disponham de rios devidamente povoados e fiscalizados e providos das indispensáveis condições que tornem agradável essa espécie de desporto. Por tudo isto é de concluir que o Sr. Deputado Cerveira Pinto prestou um real serviço ao País com a iniciativa do seu aviso.

Só é de desejar que o ilustre Deputado avisante não tenha, pura e simplesmente, pregado no deserto.

Vozes: - Muito bera, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

vivas e amigas felicitações.

Vozes: - Muito bem!

permanentemente nas águas salgadas ou doces, - do mar, dos rios, lagos e lagoas, como é definida a pesca, "constitui, pela grande abundância dos peixes, uma enorme riqueza económica.

A pesca fluvial, à qual se circunscreve a, matéria do presente aviso prévio, foi, segundo a mais fundamentada tradição, a que predominou nos primeiros séculos da Monarquia. Mais do que a pesca, marítima, por virtude de o litoral, sempre infestado de piratas, ainda não ser povoado, foi a, pesca nas aguas interiores q m1 absorveu a laboriosa actividade de muitos dos nossos antepassados.

Tal como a caça, foi a pesca um dos mais antigos e preciosos recursos de que se serviu o homem para assegurar a sua subsistência.

Desde o alvorecer da nacionalidade que a pesca mereceu dos nossos reis leis de protecção, tanto no sentido de estimular os pescadores e essa actividade, como no de proteger as criações, considerando-a aqueles soberanos uma autêntica riqueza nacional, digna do mais desvelado carinho e atenção.

Como exemplo eloquente desta asserção podem referir-se as pesadas multas e castigos impostos por D. Afonso V aos que usassem lia captura de sáveis caniços fechados ou de urdidura muito apertada.

Os transgressores peões seriam açoitados publicamente e se fossem de condição nobre pagariam 100 dobras de ouro, além de outro castigo que o rei houvesse, por bem aplicar-lhes.

Também a Ordenação filipina de 11 de Janeiro de 1603 (livro n.º 5, título 88, §§ 6.ª e 8.ª) não permitia a pese;? com redes nos meses de Março, Abril e Maio nos rios e lagoas de água doce, mas permitia pescar à cana com anzol.

Posteriormente, e até aos nossos dias. sempre .se reconheceu o extraordinário valor i» importância das águas interiores do País e da sua enorme riqueza piscícola e se adoptaram medidas destinadas à defesa e protecção das espécies fluviais e ao estímulo e desenvolvimento da pesca.

O princípio de liberdade de pesca, estabelecido por alvará de D. M aria I. de 16 de Julho de 1789 e de 3 João VI, de 3 de Junho de 1802, que se aplica