Plano para o período de 1955 a 1958 não absorverá senão uma parte das disponibilidades de investimento que os cálculos mais prudentes prevêem venham a verificar-se naquele período. As reflexões que se fazem no § 6.° deste parecer abonam esta afirmação.

Sendo assim, e sem que isso afecte a economia do projecto de lei em exame, entende a Câmara Corporativa renovar sugestões anteriormente feitas, nomeadamente no seu parecer sobre a primeira proposta do Plano e na apreciação da proposta de lei de meios para o ano corrente.

Neste último parecer escreveu-se então:

força criadora da iniciativa privada.

A adoptar-se um ou outro dos sistemas, o objectivo seria sempre o mesmo: a realização do interesse nacional, que não coincide necessariamente com o interesse de determinado sector de produção, mas que se situa antes no ponto de equilíbrio de todos os interesses parciais.

Em nome do interesse nacional ou para realização do bem comum, a um clima de inteira liberdade do investimento privado deveria corresponder um clima de muito baixa protecção desse investimento.

Só assim - só fazendo actuar a concorrência como factor de selecção - se forçaria o investimento a dirigir-se para os sectores mais produtivos e se imporia à produção a necessidade de contínuo aperfeiçoamento e embaratecimento.

Somente, reconhecidas as características das estruturas dos diversos países e o seu diferente potencial económico, a adopção de um sistema deste tipo provocaria as maiores perturbações e imporia perdas de riqueza, sem dúvida irrecuperáveis. -se definida, com precisão notável, a posição do Governo em matéria de desenvolvimento industrial, desenvolvimento que se procura tanto pela reorganização da indústria existente como pela conveniente orientação dos nossos investimentos.

A lei, na sua grande visão do interesse nacional, não se limita a equacionar o problema da indústria em função da metrópole.

Na sua base XXVIII determina que o Governo promoverá o desenvolvimento das indústrias na metrópole e no ultramar, em obediência ao pensamento de coordenação e unidade que deve orientar as suas relações recíprocas.

E, antecipando-se ao movimento de cooperação internacional, no sentido da substituição dos políticas de espaços económicos fechados pela política de abertura de mercados comuns de vastas dimensões - movimento em que Portugal participa -, a Lei n.º 2005 determina, na sua base V, os limites de protecção:

O Governo assegurará, por meio da organização e de providências adequadas, a defesa das actividades económicas contra a concorrência ilegítima.

Os preços não deverão, porém, exceder os dos produtos similares estrangeiros, salvo o caso de dumping ou de irremovíveis condições de inferioridade, tais como o custo das matérias-primas e a exiguidade dos mercados.

Em execução do disposto na Lei n.° 2005 se criaram comissões reorganizadoras de indústria, que constituem mais uma afirmação da política do Governo em matéria de orientação de todo o investimento.

Como confirmação recente do mesmo pensamento, poder-se-á citar a revisão do condicionamento industrial.

O Decreto n.° 39 634, de 5 de Maio de 1954, embora com alcance limitado às indústrias especificadas no quadro I anexo a esse decreto e em relação a material determinado ao anexo II, estabelece, no § único do seu artigo 2.°, que as autorizações para as modificações ou ampliações de equipamento devem, em regra, impor a montagem de maquinismos inteiramente novos e, quando se referirem a ampliações, exigir a melhoria geral de instalação existente e um grau aceitável de modernização do estabelecimento ampliado.

E no preâmbulo do mesmo decreto diz-se que se inicia a orientação de substituir gradualmente o regime de condicionamento pela exigência, para o exercício da actividade, de condições mínimas de técnica, higiene e segurança, fixadas em regulamento, indicando-se já as modalidades ou fabricos que poderão transitar em breve para o regime de liberdade de iniciativa.

Verifica-se assim que, embora para sectores determinados e a título transitório, o Governo vinca a necessidade de intervir na orientação do investimento privado.

Solução limitada, porque dirigida apenas ao apetrechamento técnico de sectores certos da produção.