2.º Estudar e propor ao Conselho Económico as modalidades que devem revestir e condições em que devem ser realizadas as operações a que se refere o número anterior;

3.° Organizar, colhendo os elementos para isso necessários, os projectos de programas anuais de execução do Plano de Fomento, aprovado pela Lei n.° 2058, a submeter à apreciação do Conselho Económico para os efeitos dos n.os 1.º a 3.° da sua base III; ,

4.º Apresentar periodicamente ao Conselho Económico, com base nas informações colhidas das entidades competentes, relatórios sobre o estado de realização do mesmo Plano e propor-lhe as medidas necessárias à sua ordenada execução;

5.º Realizar todo o expediente relativo às atribuições conferidas ao Conselho Económico pela base III da Lei n.° 2058.

Pelo Decreto-Lei n.° 37 354, de 26 de Março de 1949, o Fundo de Fomento Nacional fora criado para centralizar e fiscalizar as operações do Estado em financiamentos e comparticipações nos grandes empreendimentos de fomento, incorporando desde logo os empréstimos à província de Moçambique e do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, nos termos dos Decretos-Leis n.os 36 446, de 31 de Julho de 1947, e 35 876, de 24 de Setembro de 1946. Ao Ministro das Finanças cabia designar, por simples despacho, os títulos ou créditos que, além dos designados, deveriam fazer parte do Fundo.

O Decreto-Lei n.° 37 724, de 2 de Janeiro de 1950, viera em seguida atribuir ao Fundo de Fomento a incumbência de receber e aplicar, de acordo com as autoridades e organismos competentes, os capitais atribuídos a Portugal pelo programa de auxílio americano à Europa. O Fundo poderia usar na execução desse programa das formas de financiamento mais apropriadas à consecução dos objectivos previstos - subscrição ou compra de acções, tomada de obrigações ou contratos de empréstimo -, sendo-lhe ainda facultado, mediante autorização ministerial, assumir responsabilidades, em nome e representação do Estado, nas operações que os beneficiários dos financiamentos já aprovados viessem a realizar, em antecipação destes, com as instituições de crédito (Decreto-Lei n.° 37 853, de 20 de Junho de 1950).

Verifica-se, assim, que a medida prevista na base II da proposta de lei para a revisão do Plano de Fomento não parece afastar-se das linhas gerais das atribuições que têm vindo a ser conferidas ao Fundo de Fomento Nacional. Encontra-se também dentro do âmbito da hipótese referida pela Câmara, no seu parecer sobre a Lei n.° 2058, da criação de um banco de fomento nacional, instituição «onde o Estado tivesse posição para pautar uma sã política de crédito industrial».

A acção do Fundo nesse campo poderá, na verdade, trazer palpáveis benefícios, actuando nos momentos d e carência de capitais ou servindo de instrumento regularizador em caso de agravamento injustificado do seu custo. Sob este aspecto, a intervenção encarada na base II é, de certo modo, contrapartida da faculdade que possui o Fundo de emitir promissórias a uma taxa considerada em função das características do mercado (Decreto-Lei n.° 38 415, de 10 de Setembro de 1951).

Nada, por isso, tem a Câmara a opor à doutrina da base II.

III

A Câmara tomou conhecimento do firme propósito em que o Governo se encontra de vencer todos os obstáculos que surjam na execução do Plano de Fomento, aprovado pela Lei n.º 2058.

Reconhece também, com o Governo, que as possibilidades do mercado interno de capitais, a admitir-se evolução normal de conjuntura económica e política, permitirão a cobertura dos novos encargos que a execução do Plano impõe. A Câmara considera mesmo que essas possibilidades - e não se fala já do recurso ao capital estrangeiro, hipótese que o Governo admite e contra a qual se não vêem objecções - consentem ainda que, sem prejuízo de execução do Plano, o Governo promova investimentos consideráveis na assistência agrária, na reorganização das indústrias existentes e no auxílio a indústrias novas, projectadas em boas condições técnicas e económicas. Sob este aspecto não haverá senão que dar efectiva realização nos princípios fixados pelo Governo e consignados na Lei n.º 2005. Além de todo s os outros argumentos que possam apresentar-se em abono da necessidade de uma urgente definição e concretização da política tendente à melhoria da produtividade agrícola e industrial, a Câmara entende dever salientar que sem esta melhoria não será fácil evitar acentuado desgaste das reservas de câmbio do País, facto esse que poderá limitar a grandeza que se deseja ver dada aos planos que o Governo se propõe executar depois de 1958.

Não tendo surgido, até hoje, qualquer dificuldade de natureza financeira à execução dos empreendimentos previstos na metrópole e ultramar, a Câmara conclui que certos atrasos verificados no andamento dos programas anuais fixados pelo Governo (mais salientes no que diz respeito a algumas províncias ultramarinas) se devem, principalmente, ao tempo gasto na preparação dos projectos definitivos dos empreendimentos previstos no Plano. É este um grave problema - tão importante como haver dinheiro para investir é saber-se qual a melhor forma de o

No Plano de Fomento, aprovado pela base I da Lei n.° 2058, de 29 de Dezembro de 1952, e nos respectivos programas de execução estabelecidos nos termos dos n.os 1.° a 3.º do parágrafo 2 da base III e nos da base VII do mesmo diploma, o Conselho Económico poderá, dentro dos aumentos fixados nos quadros I e II anexos à