A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acerca do projecto de lei n.° 18, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral), sob a presidência do Digno Procurador assessor Afonso de Melo Pinto Veloso, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade O projecto de lei n.° 18, acerca do qual a Câmara é chamada a dar o seu parecer, visa a alteração do regime estabelecido no artigo 27.° do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, diploma fundamental, que veio disciplinar um importante sector da vida administrativa do .Estado. Esse diploma, que costuma designar-se por «Reforma de vencimentos do funcionalismo civil», excede em muito - como é sabido - o âmbito suposto por aquela restrita designação, pois interfere em tantos outros aspectos relevantes, desde a rectificação e fixação de quadros e categorias de funcionários, habilitações mínimas para ingresso nos quadros e promoção, até às acumulações e aposentação dos funcionários, bem como a limites de vencimentos para o funcionalismo e corpos gerentes de certas empresas privadas.

Pode dizer-se que, ressalvadas pequenas modificações, a estrutura da reforma de 1935 se mantém através duma já longa existência de quase vinte anos. Obviamente que, neste largo período onde se enxertou a conjuntura da guerra de 1939-1945, houve necessidade de ajustamentos, ocasionados pela diminuição do valor aquisitivo da moeda, mas foi na base da escala de vencimentos fixada pelo Decreto n.º 26 115 que tais correcções gradualmente se fizeram; e foi, ainda, respeit ando as premissas ali consignadas que se levou a efeito o recente reajustamento de remunerações aos servidores do Estado, elevando-se ao dobro a tabela de vencimentos-base vigente desde 1935 (Decreto-Lei n.° 39 842, de 7 de Outubro de 1954).

A estrutura da reforma operada pelo Decreto-Lei n.° 26115 permanece, pois, quase intacta; e a razão primordial do facto é que nela se consubstancia um conjunto de princípios de administração cuja validade se tem julgado conveniente manter.

Na economia do sistema então criado se integra o citado artigo 27.°, que está em causa perante o projecto de lei sujeito à apreciação da Câmara. A aludida disposição legal refere-se a limite de vencimentos e está redigida nos seguintes termos:

Fica expressamente proibida a atribuição de vencimentos superiores aos dos Ministros aos directores e administradores de estabelecimentos do Estado, de sociedades, companhias ou empresas concessionárias ou arrendatárias em que o Estado tem direito a participação nos lucros ou é accionista por força do diploma legal a que a constituição das mesmas entidades está sujeita.

Por outro lado, o artigo 1.° do projecto em análise começa por estas palavras:

Nas empresas em cujo lucro o Estado tenha comparticipação ou em que possua acções por efeito da lei especial da sua constituição . . .,

o que denota claramente o desígnio do seu autor em intervir na matéria do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115. Isto, além da referência expressa que no relatório do projecto se faz a essa mesma prescrição legal, salientando-se o facto de ela «ter fixado um limite demasiadamente baixo de retribuição».

Regista-se tal circunstância apenas com o fim de deixar suficientemente esclarecida a intenção quase confessada de alterar, em parte, a regra do artigo 27.°, e arredar desde já quaisquer possíveis interpretações baseadas exclusivamente na letra do artigo 1.° do projecto e que pudessem conduzir a resultado diferente. É que se não faz no projecto uma revogação expressa, mas untes uma revogação tácita, embora parcial.

E parcial - talvez escusado dizê-lo - porque permaneceria em vigor o limite máximo de vencimentos estatuído no artigo 27.° para os «directores e administradores de estabelecimentos do Estado», apenas se aumentando extraordinariamente tal limite quanto às empresas por aquele artigo abrangidas, ou, mais rigorosamente, deixando-as mesmo sem qualquer limitação.