percebe o Presidente da República; e acrescenta-se, mais adiante, serem «perfeitamente actuais as afirmações do magistral relatório do Decreto-Lei n.º 26 115», onde o autor do projecto foi recortar duas frases bem expressivas do Presidente do Conselho e que realmente condensam, no aspecto agora focado, o pensamento orientador da reforma de 1935.

A primeira frase, escolhida com feliz acerto porque aí se formula um conceito modelar, diz assim:

É doloroso que alguns se vejam constrangidos a perder o supérfluo; mais doloroso é, porém, que muitos não tenham o necessário.

E a segunda afirmação, que respeita concretamente ao caso, aparece ditada nestes termos:

Este mesmo princípio de hierarquia social e limitação de honorários se achou razoável aplicar-se aos corpos gerentes de empresas em cujos lucros o Estado participa ou de que possui acções por efeito da lei especial da sua constituição.

A simples transcrição destes passos parece suficientemente elucidativa para demonstrar que o espírito determinante do projecto, de manifesta inclinação restritiva, não se coaduna logicamente com o seu articulado, o qual se revela largamente ampliativo quanto ao limite fixado no Decreto-Lei n.° 26 115.

resas actualmente submetidas ao regime daquele decreto-lei, ou que de futuro o viessem a estar, poderiam ver as suas remunerações substancialmente acrescidas, como por encanto. E, em contrapartida, a forte tributação proposta adquire um significado prático muito pouco visível ou convincente.

Em primeiro lugar, porque seria escasso o número dessas empresas vinculadas ao Estado e em condições de ultrapassarem o limite de remuneração alinhado pêlos honorários do Chefe do Estado. Depois, e supondo-se existirem empresas nessa particular situação, porque o duro imposto alvitrado, de 75 por cento, apresentando-se com índole proibitiva, bem poderia conduzir ao resultado, diametralmente oposto, de fazer subir ainda mais as remunerações dos administradores atingidos, para que os 25 por cento sobrantes, e deixados livres, alcançassem as cifras pretendidas. Em rigor, nenhuma dessas empresas satisfazendo às características fixadas pelo Decreto-Lei n.° 26 115 pode exceder o limite consignado no seu artigo 27.°, que é lei do País.

Mas afirma-se no relatório do projecto que a mencionada prescrição legal «viu, por despachos interpretativos, alterada a sua fisionomia e restrito o seu alcance legal, e, por consequência, não teve, na prática, a aplicação generalizada que era de esperar».

Ora, como despacho interpretativo genérico, acerca da matéria condensada no artigo 27.º da reforma de 1935, salvo erro, existe apenas uma resolução do Conselho de Ministros, datada de 23 de Junho de 1948, que considera incluídos na expressão «vencimentos», não só os ordenados e gratificações, :nas também as participações em lucros e remunerações de qualquer outra espécie que os administradores das empresas abrangidas percebem pelo exercício das suas funções.

A citada resolução interpreta também o artigo 27.° no sentido de que a p actual.

Relativamente aos despachos singulares, eles só podem dizer respeito à simples decisão, por parte do Governo, sobre .se uma determinada empresa deve ou não ser abrangida pelo limite do artigo 27.°, consoante reúna os requisitos consignados neste preceito legal ou a eles não satisfaça inteiramente. Trata-se de despachos que, tecnicamente, não poderão chamar-se c interpretativos», porque revestem a natureza de simples aplicação, e muito embora a tarefa de aplicar a lei seja sempre, precedida do trabalho preliminar da sua interpretação; mas, de qualquer maneira, nada do que se articula no projecto de lei colidiria com eles. As características eleitas pelo legislador do Decreto-Lei n.° 26 115, para determinação das empresas, sob o regime limitativo do artigo 27.°, são - como se viu já - exactamente as mesmas que figuram no projecto, sem o acrescentamento de 'outros pormenores restritivos que pudessem atingir algumas novas empresas, hoje libertas. Isto é, quer pela reforma de 1935, quer pelo projecto de lei, as empresas sujeitas ao regime especial e limitação não seriam mais nem menos. E porque o condicionalismo limitativo era idêntico, tanto monta a dizer que, lavrado despacho sobre o caso especial duma certa empresa, desde que através dele se houvesse concluído pela sua não inclusão no regime do artigo 27.°, do mesmo modo continuaria a concluir-se quando colocado o intérprete perante o projecto de lei proposto à consideração da Câmara.

E resta examinar a possibilidade de existir diploma especial para regular o caso particular de uma qualquer empresa, com desvio do regime-regra estatuído no Decreto-Lei n.° 26 115.

Mas aqui também a situação presente não se modificaria, quando encarada à luz do projecto de lei.

Assim - e tendo presentes os princípios jurídicos consagrados em matéria de revogação -, o projecto em causa, admitindo que vingava e como lei geral que seria, não revogava normalmente as leis especiais anteriores,