as quais permaneceriam válidas para o seu campo de aplicação peculiar. E isto equivale a dizer que tais empresas de excepção, com estatuto legal próprio, também não cairiam na alçada do projecto de lei que se está analisando.

Em resumo, para qualquer das duas hipóteses aventadas, o projecto de lei, se é que tinha o objectivo de melhor disciplinar o sector privado abrangido pelo Decreto-Lei n.° 26 115, em nada modificaria o seu estado actual. Da análise feita fica ainda um ponto em aberto, que pode originar uma possível objecção.

Dir-se-á que o autor do projecto foi demasiado longe no ânimo de exceder o limite de vencimentos fixado no artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 26 115, que é o estalão ministerial; mas que, se tivesse sido mais comedido, situando-se em plano bastante inferior ao do Chefe do Estado, a sua posição já seria aceitável.

Quer dizer: a dificuldade reduzia-se, então, ao simples arbitramento de uni limite equilibrado, em função de certo número de factores. Meritória era a substância do projecto, construído sobre um fundamento válido, e só atacável o pormenor do quantitativo escolhido. Tudo se resumiria, assim, a um mero problema de cifras, mais ou menos arbitrário.

A questão, no entanto, parece não poder apresentar-se em moldes tão elementares. E vejamos porquê.

Mesmo quando se admitisse a tese, sustentada nos considerandos do projecto, de ser baixo o limite estatuído para as empresas ligadas ao Estado e, consequentemente, se demonstrasse a conveniência em o fazer subir - mas moderadamente! - deparar-se-nos-ia logo um óbice fundamental.

É que, ao aceitar-se o facto como bom, implicitamente se havia de reconhecer que, então, o problema a pôr já não era o de alterar, mesmo parcialmente, o aludido artigo 27.º, antes seria o de considerar a hipótese de elevar de algum modo o vencimento-padrão que nele se contém.

Realmente, não faria sentido que o Estado fosse atribuir aos administradores das empresas em que intervém ou participa uma remuneração superior à dos seus mais altos servidores, os membros do Governo. Só com absoluta quebra daquele «princípio de hierarquia social» que norteou o legislador da reforma de 1935, segundo confissão expressa no relatório que a precedeu.

O problema ganhava, assim, maior acuidade, porque poderia ultrapassar o restrito compartimento das empresas submetidas à disciplina do Decreto-Lei n.º 26 115, para se erguer ao plano duma reforma de vencimentos no sector do Estado. E acuidade, não porque a hipótese de um aumento, neste limitado domínio, se reputasse injustificada ou censurável - mesmo observada pelo ângulo da reconhecida modéstia dos nossos costumes -, mas sim porque semelhante atitude implicaria porventura uma revisão geral do problema de vencimentos do funcionalismo. As considerações aduzidas aconselha a rejeição do projecto de lei n.º 18/V, embora a Câmara faça justiça às intenções que ditaram a sua apresentação e reconheça que possa haver vantagem na revisão do artigo 27.º do Decreto-Lei n.° 26 115.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queiró.

Guilherme Braga da Cruz.

Luís Supico Pinto.

Manuel Gomes da Silva.

António Carlos de Sousa.

Ezequiel de Campos.

José Gonçalves Correia de Oliveira.

José Pires Cardoso, relator.