Pelo Canadá: D. Wilgress.

Pelo Reino da Dinamarca:

Pela França:

Herré Alphand.

Pela Islândia:

Pela Itália:

B.Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo: IIº. L. Tjarda can Starkcnborgh-Stachouwer.

Dag Bryn. Ennes Ulrich.

O acordo é aplicável somente ao território continental de Portugal, com exclusão das ilhas adjacentes e províncias ultramarinas.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Herbert Morrison.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda

ANEXO

País... Ministério ou Serviço ...

Tríptico (a)

Válido de ... a ...

Para importação temporária...

Marca ...

Nome e assinatura do titular do tríptico ...

Saídas e entradas temporárias

Designação do posto alfandegário... Data... Visto e Carimbo da alfândega...

Saída...

Saída...

Saída...

Saída...

(a)Este documento é omitido na língua do Estado de origem e em inglês e francês.

ANEXO

(Texto da declaração aposta pêlos Estados Unidos da América ao instrumento de ratificação do Acordo entre os Signatários do Tratado do Atlântico Norte relativo ao Estatuto das suas Forças).

No instrumento de ratificação, por parte dos Estados Unidos da América, do Acordo entre os Signatários do Tratado do Atlântico Norte relativo ao Estatuto das suas Forças estava incluída a declaração seguinte:

Entende o Senado - e esta sua interpretação faz parte integrante do seu perecer e consentimento à ratificação do Acordo - que não há no Acordo nada que diminua, limite ou altere o direito dos Estados Unidos da América de salvaguardarem a sua própria segurança, recusando a entrada ou determinando a saída de pessoas cuja presença nos Estados Unidos seja considerada prejudicial à segurança do país; entende mais que nenhuma pessoa cuja presença nos Estados Unidos seja considerada, prejudicial à segurança do país será autorizada a entrar ou permanecer nos Estados Unidos.

Ao dar o seu parecer e consentimento à ratificação, o Senado considera que: As disposições do artigo 7.° relativas à jurisdicção criminal não constituem precedente para Acordos futuros; Nos casos em que uma pessoa sujeita à jurisdição militar dos Estados Unidos tiver de ser julgada pelas autoridades de um Estado receptor, o Comandante das Forças Armadas americanas no referido Estado deverá, nos termos do Acordo, estudar as leis daquele Estado com especial referência às garantias previstas na Constituição dos Estados Unidos em matéria de processo; Se o referido Comandante for de parecer, pisadas todas as circunstâncias do caso, que exista o risco de o acusado não vir a ter a devida protecção, em consequência da falta ou recusa de direitos constitucionais de que ele beneficiaria nos Estados Unidos, o Comandante solicitará às autoridades do Estado receptor que reenviem à sua jurisdição nos termos do disposto no § 3, c), do artigo 7.°, o qual determina que o Estado receptor "considere favoravelmente" tais pedidos. Se essas autoridades se recusarem renunciar à sua jurisdição, o Comandante solicitará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que apoie e acompanhe tal pedido por via diplomática, e as Comissões das Forças Armadas do Senado e da Câmara dos Representantes serão notificadas do facto pelo Governo. Ao julgamento de qualquer pessoa nestas circunstâncias, efectuado pelas autoridades de um listado receptor ao abrigo do Acordo, assistirá o representante dos Estados Unidos, a designar pelo Chefe da Missão Diplomática, depois de ouvido o representante militar dos Estados Unidos mais graduado no Estado receptor. Qualquer falta de observância do disposto no § 9.° do artigo 7.° será comunicada ao Comandante em Chefe das Forças Armadas dos Estados Unidos nesse Estado, que solicitará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que sejam tomadas as medidas convenientes para salvaguardar os direitos do acusado, e será notificada pelo Governo às Comissões das Forças Armadas do Senado e da Câmara dos Representantes.