esposas e parentes próximos consigo residentes e a seu cargo;

e) Fruirão da faculdade de importar, livre de direitos, o seu mobiliário e objectos de uso pessoal ao entrar pela primeira vez no país em que vão exercer as suas funções e, na ocasião de cessarem as suas funções no dito país, de reexportar, livre de direitos, esse mobiliário e objectos de uso pessoal, sob reserva, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que essa faculdade é exercida;

f) Gozarão do direito de importar temporariamente, livres de direito, os seus automóveis particulares destinados a uso pessoal e de os reexportar depois, também livres de direitos, sob reserva, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Os funcionários da Organização compreendidos no artigo 17.° serão isentos de impostos sobre os vencimentos e emolumentos que lhes forem pagos pela Organização na qualidade de funcionários desta. Todavia, um Estado membro e o Conselho, actuando em nome da Organização, poderão concluir acordos que permitam àquele Estado recrutar e afectar à Organização os seus próprios nacionais, que devam fazer parte do pessoal internacional desta, com excepção, se esse Estado membro o desejar, de qualquer nacional que não resida habitualmente no seu território. O referido Estado membro pagará em tal hipótese os salários e emolumentos das pessoas em questão pêlos seus próprios fundos, conforme tabela que determinará. Estes salários e emolumentos poderão ser objecto de imposto pelo Estado membro em questão, mas não poderão sê-lo por outro Estado membro. Se um acordo desta natureza, firmado por um Estado membro, for ulteriormente alterado ou denunciado, os Estados membros não poderão ser obrig ados, com base na primeira cláusula deste artigo, a isentar de imposto os salários e emolumentos pagos aos seus próprios súbditos.

Além dos privilégios e imunidades especificados nos artigos 18.° e 19.°, beneficiam dos privilégios e imunidades normalmente concedidos aos agentes diplomáticos de categoria equiparada o Secretário Executivo da Organização, o Coordenador da Produção de Defesa do Atlântico Norte e qualquer outro funcionário oficial permanente de categoria idêntica em relação ao qual se tenha firmado acordo entre o Presidente dos Suplentes do Conselho e os Governos dos Estados membros.

Os peritos (que não sejam funcionários compreendidos nos artigos 18.º a 20.°), no desempenho de missões da Organização, gozam, no território dum Estado membro e na medida em que tal for necessário para o exercício eficaz das suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou de detenção e de apreensão das suas bagagens pessoais;

b) Imunidade de jurisdição no que se refere aos actos praticados no exercício das suas funções oficiais, neles se abrangendo tanto a palavra escrita como a falada;

c) Facilidades idênticas às concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias, no que se refere às restrições monetárias e de câmbio e às suas bagagens pessoais;

d) Inviolabilidade de quaisquer papeis e documentos relativos a assuntos de que tenham sido encarregados pela Organização.

O Presidente dos Suplentes do Conselho comunicará aos Estados membros interessados os nomes dos peritos a quem se aplique este artigo.

Estes privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários e peritos no interesse da Organização e não para sua vantagem pessoal. O Presidente dos Suplentes do Conselho terá, não só o direito, mas também o dever, de suspender a imunidade concedida a esses funcionários ou peritos sempre que, em seu entender, tal imunidade impeça a boa administração da justiça, sem prejuízo dos interesses da Organização.

As disposições dos artigos 18.°, 20.° e 21.º não podem obrigar um Estado a conceder a um dos seus nacionais qualquer dos privilégios e imunidades previstos nesses artigos, excepto:

a) Imunidade de jurisdição no que respeita aos actos praticados no exercício das suas funções oficiais, neles se abrangendo tanto a palavra escrita como a falada;

b) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos relativos a assuntos de que tenham sido encarregados pela Organização;

c) Facilidades no que se refere a regulamentos aplicáveis em matéria de fiscalização de câmbios, na medida necessária para o exercício eficaz das suas funções.

Solução de litígios

O Conselho tomará todas as medidas convenientes para proceder à solução:

a) Dos litígios decorrentes de contratos ou quaisquer outros litígios de carácter privado em que a Organização seja parte;

b) Dos litígios em que estiver implicado um dos funcionários ou peritos da- Organização compreendidos no título IV do presente Acordo, que beneficiem duma imunidade em razão das suas funções oficiais, salvo se esta imunidade tiver sido suspensa nos termos do artigo 22.°

Acordos complementares

O Conselho, agindo em nome da Organização, pode firmar com um ou vários Estados membros da Organização acordos complementares, adequando as disposições da presente Convenção às particularidades desse ou desses Estados.

Disposições finais A presente Convenção, uma vez submetida à assinatura: dos Estados membros da Organização, ficará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que informará desse depósito todos os Estados signatários.