Logo que seis Estados signatários tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, a presente Convenção entrará em vigor quanto a esses Estados. Em relação a cada um dos outros Estados signatários começará a vigorar a partir da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer. Parte Contratante por meio de notificação escrita de denúncia dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que informará todos os Estados signatários dessa notificação. A denúncia terá efeito um ano depois de o Governo dos Estados Unidos da América ter recebido a respectiva notificação.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo designados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Otava, aos 20 de Setembro de 1951, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias devidamente autenticadas a todos os países signatários.

Pelo Reino da Bélgica: de Staercke.

Pelo Canadá: D. Wilgress.

Pelo Reino da Dinamarca:

Pela França:

Hervé Alphand.

Pela Islândia:

Pela Itália: Rossi Longhi.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo: W. L. Tjarda van Starkenborgh-Stachouwer.

Pelo Reino da Noruega: Dag Bryn.

Por Portugal (sob reserva de não aplicação do artigo 6.º em caso de expropriação): Ennes Ulrich.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: R. Hoyer Millar.

Pelos Estados Unidos da América:

III

Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais

por força do Tratado do Atlântico Norte

Os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington aos 4 de Abril de 1949,

Considerando que poderão ser estabelecidos nos seus territórios Quartéis-Generais Militares Internacionais, mediante acordos particulares concluídos por força do Tratado do Atlântico Norte,

Desejando definir o Estatuto desses Quartéis-Generais e do pessoal a eles pertencente, quando se encontrem na região do Tratado do Atlântico Norte,

Acordaram no presente Protocolo à Convenção sobre o Estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951:

a) Por «Convenção» entende-se a Convenção assinada em Londres, em 19 de Junho de 1951, pelos Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas forças;

b) Por «Quartel-General Supremo» entende-se o Quartel-General Supremo das Forças Aliadas na Europa, o Quartel-General Supremo das Forças Aliadas do Atlântico, e qualquer outro Quartel-General equivalente, criado por força do Tratado do Atlântico Norte;

c) Por «Quartel-General Interaliado» entende-se qualquer Quartel-General Supremo e qualquer Quartel-General Militar Internacional criado por força do Tratado do Atlântico Norte e directamente subordinado a um Quartel-General Supremo;

d) Por «Conselho do Atlântico Norte» entende-se o Conselho instituído em execução do artigo 9 do Tratado do Atlântico Norte, ou cada um dos organismos dependentes autorizados a actuar em seu nome.

Com a reserva das disposições seguintes do presente Protocolo, a Convenção aplicar-se-á aos Quartéis-Generais Interaliados estabelecidos no território dum Estado Parte no presente Protocolo, na zona do Tratado do Atlântico Norte, bem como ao pessoal militar e civil desses Quartéis-Generais e às pessoas a cargo desse pessoal, compreendidos nas definições das alíneas a), b) e c) do § l do artigo 3.º do premente Protocolo, quando no desempenho das suas funções, ou, no caso das pessoas a cargo, das funções do cônjuge ou do progenitor, o mesmo pessoal se encontre num dos territórios acima referidos. Por «força» entende-se o pessoal afecto a um Quartel-General Interaliado, sempre que as expressões «força», «elemento civil» e «pessoa a cargo» figurem na Convenção, terão o seguinte significado:

a) Por «força» entende-se o pessoal afecto a um Quartel-General Interaliado e pertencente aos exércitos de terra, do mar ou do. ar de qualquer Estado Parte no Tratado do Atlântico Norte;

b) Por «elemento civil» entende-se o pessoal civil que não seja apátrida, nem nacional dum Estado não Parte no Tratado do Atlântico Norte, nem tão-pouco nacional do Estado local, nem pessoa que tenha a sua residência habitual neste último Estado, e Que esteja afecta ao Quartel-General Interaliado e seja empregada por qualquer das