O presente Protocolo poderá ser completado por acordos bilaterais celebrados entre o Estado local c uni Quartel-General Supremo; as autoridades dum Estado local e um Quartel-General Supremo poderão acordar um dar execução, através de disposições administrativas c antes da ratificação, a qualquer disposição do presente Protocolo ou da Convenção que o Estado local decida aplicar.

Em fé do que os Plenipotenciários abaixo indicados assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, aos 28 de Agosto de 1952, em inglês e francês, fazendo fé igualmente os dois textos, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cupins autênticas a todos os Estados signatários e aderentes.

Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acerca da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças Armadas, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais), à qual foram agrupados os Dignos Procuradores José Caeiro da Mala e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.a o Presidente da Câmara, o seguinte parecer: Afigurou-se conveniente traçar, em breves palavras, no início deste parecer sobre a ratificação de uma Convenção que constitui lógico e necessário complemento de outras já aprovadas e ratificadas, o quadro da situação internacional, no que mais estreitamente se liga com a matéria em apreciação.

Destina-se esta Convenção, como as duas outras agora submetidas ao exame desta Câmara, a criar as condições que levem à solução do mais grave problema da hora actual - o problema da paz, que interessa, não só o próximo futuro de quaisquer agrupamentos de nações, mas o de todos os povos. Para uma paz, viva e duradoura. que permita o livre desenvolvimento da actividade humana, sob uma autoridade orientada pêlos princípios de justiça, convergem os esforços dos Estados que depois de duas grandes guerras, procuram organizar uma nova ordem mundial. A Convenção que vamos analisar não visa outro objectivo.

Antecedentes do Tratado do Atlântico Norte Pela terceira vez, em menos de século e meio, e sempre a seguir a profundos abalos causados pela guerra, o Mundo se esforça por assegurar a paz organizando as relações entre os Estados: em 1815, no Congresso de Viena, que fez repousar a sua construção sobre o princípio do equilíbrio europeu e sobre a ideia do governo das Grandes Potências; em 1919, na Conferência de Paris, democrática e igualitária, que à teoria do equilíbrio europeu substituía a concepção do direito de livre disposição dos povos e que na Sociedade das Nações, então criada e à qual ficou para sempre ligado o grande nome de Wilson, colocava em pé de perfeita igualdade, à parte a composição do Conselho, os grandes e pequenos Estados; em 1910 na Conferência de São Francisco, donde saiu a Carta das Nações Unidas, assinada em 26 de Junho daquele ano, e que deveria constituir um poderoso instrumento para a manutenção da paz: a sua utilidade e a sua eficácia ficavam simplesmente dependentes do uso que dela fizes sem as nações. Não se torna necessário lembrar as várias fases da organização da Carta das Nações Unidas, preliminar do Tratado do Atlântico Norte, desde que, cm 14 de Agosto de 1941, Roosevelt e Churchill concluíram um acordo contendo um conjunto de princípios que deveriam constituir a base da paz futura e que ficou conhecido sob a designação de Carta do Atlântico. Os oito pontos definidos nesse acordo haviam de informar a Declaração conjunta da Nações Unidas, assinada por vinte e seis Estados, em Washington, em l de Janeiro de 1942. Em virtude de adesões ulteriores, o número de Estados signatários elevava-se, em 1945, a cinquenta e um. A Declaração referia-se expressamente à Carta do Atlântico, que nela era incorporada: uma das suas mais importantes estipulações ura1, precisamente, a da adesão à Carta. Ale à Conferência de São Francisco numerosas haviam sido as conferências interaliadas. Deixando de parte as que tiveram como principal objectivo o de assegurar a conduta política e militar da guerra (Casa Branca, Quebeque, Moscovo, Teerão, em 1943; pela segunda vez Moscovo, em 1944; Ialta, em 1945), muitas foram aquelas que se propuseram lançar as bases da futura organização internacional: as de Hot Springs e Atlantic City, em 1943, e a de Montreal, cm 1944, que criaram a Organização Internacional de Socorro e Reconstituição; ainda em 1944, a Conferência Monetária e Económica do Bretton Woods, a Conferência da Aviação Civil de Chicago, a Conferência de Rye para o estudo dos problemas industriais e comerciais, a segunda Conferência de Hot Springs para o estudo dos problemas do Pacífico e a Conferência Pan-Árabe de Alexandria (seguida pela do Cairo no ano seguinte); a Conferência Pan-Americana do México, em 1945; e, finalmente, no mesmo ano, a Conferência de Washington, encarregada de redigir o estatuto do novo Tribunal Internacional do Justiça. Mas a mais importante fora a reunida em Washington de 21 de Agosto a 7 de Outubro de 1944, onde foi discutido e aprovado um ante-