jamentos, do recurso à mão-de-obra civil, de salários e condições de protecção aos trabalhadores, de serviços médicos e outros, de facilidades de circulação, de redução de tarifas ;
e) As disposições relativas a impostos e emolumentos, determinando-se os casos em que os membros de uma força ou de um elemento civil gozarão de isenção; a casos de dispensa do pagamento de direitos aduaneiros devidos por importação, exportação, reexportação ou trânsito de mercadorias; a facilidades alfandegários ou fiscais; à mútua assistência na repressão das infracções às leis e regulamentos alfandegário e fiscais; ao regime de transacções cambiais.
Não alongaremos a lista das facilidades previstas na Convenção. Aplicando a este Estatuto palavras do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, podemos dizer que ele representa o melhor equilíbrio que era possível conseguir-se entre os múltiplos interesses, necessidades e posições que estavam em confronto.
O Governo Português declara que, com relação aos Estados membros que tenham aposto ou venham a apor reservas ou declarações aos seus actos de ratificação desta Convenção, se reserva, por sua parte, o direito de proceder com reciprocidade no entendimento e aplicação das respectivas disposições.
reserva que esta Câmara não pode deixar de apoiar e aplaudir.
Frederico da Conceição Costa.
José Viana Correia Gueães.
Manuel António Fernandes.
Vasco Lopes Alves.
José Caciro da Matta, relator.
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acerca da Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos Procuradores José Caeiro da Mato e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.a o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Como vem expresso no preâmbulo da Convenção, foi considerado necessário que a O. T. A. N., o seu pessoal internacional e os representantes dos Estados Membros que assistem às suas reuniões beneficiem do presente Estatuto para exercerem as suas funções e desempenharem a sua missão.
Como é natural, tem sido longo e espinhoso o caminho percorrido, já pelas dificuldades que inevitavelmente se deparam quando se pretende conciliar interesses por vezes opostos e harmonizar mentalidades, tradições e sentimentos que não são comuns, já pelas situações novas que a ameaça sempre crescente do Oriente tem criado e a que é necessário fazer face.
Perdidas as esperanças de entendimento com a U. R. S. S. para uma, cooperação internacional baseada nos sagrados princípios da Moral, da Justiça e do Direito, não restava às nações do Ocidente outra solução que não fosse o fortalecimento dos laços que as unem para a defesa comum, a través de uma estrutura adequada dos organismos necessários para a aplicação dos princípios estabelecidos no Pacto.