jamentos, do recurso à mão-de-obra civil, de salários e condições de protecção aos trabalhadores, de serviços médicos e outros, de facilidades de circulação, de redução de tarifas ;

e) As disposições relativas a impostos e emolumentos, determinando-se os casos em que os membros de uma força ou de um elemento civil gozarão de isenção; a casos de dispensa do pagamento de direitos aduaneiros devidos por importação, exportação, reexportação ou trânsito de mercadorias; a facilidades alfandegários ou fiscais; à mútua assistência na repressão das infracções às leis e regulamentos alfandegário e fiscais; ao regime de transacções cambiais.

Não alongaremos a lista das facilidades previstas na Convenção. Aplicando a este Estatuto palavras do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, podemos dizer que ele representa o melhor equilíbrio que era possível conseguir-se entre os múltiplos interesses, necessidades e posições que estavam em confronto. Como se declara no artigo 18.º da Convenção sobre o Estatuto das forças Armadas, este instrumento diplomático carece de ser ratificado. E, atendendo a que um doa Estados Membros faz acompanhar o instrumento de ratificação desta Convenção de determinadas interpretações e declarações e tendo em consideração que a Aliança Atlântica se baseia no princípio da igualdade entre os seus membros, entende o Governo Português que no instrumento de ratificação por parte de Portugal da Convenção relativa àquele Estatuto deverá ser incluída a declaração seguinte:

O Governo Português declara que, com relação aos Estados membros que tenham aposto ou venham a apor reservas ou declarações aos seus actos de ratificação desta Convenção, se reserva, por sua parte, o direito de proceder com reciprocidade no entendimento e aplicação das respectivas disposições.

reserva que esta Câmara não pode deixar de apoiar e aplaudir. A Câmara Corporativa é, pois, de parecer que a referida Convenção deve ser aprovada pela Assembleia Nacional, para ratificação pelo Chefe do Estado, nu forma da Constituição.

Frederico da Conceição Costa.

José Viana Correia Gueães.

Manuel António Fernandes.

Vasco Lopes Alves.

José Caciro da Matta, relator.

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acerca da Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos Procuradores José Caeiro da Mato e Vasco Lopes Alves, sob a presidência de S. Ex.a o Presidente da Câmara, o seguinte parecer: O Governo submeteu à apreciação da Assembleia Nacional, para efeitos de subsequente ratificação, a Convenção - a que por abreviatura se chama o «Estatuto Civil» - assinada em Otava, a 20 de Setembro de 1951, pêlos membros que então faziam parte da Comunidade Atlântica.

Como vem expresso no preâmbulo da Convenção, foi considerado necessário que a O. T. A. N., o seu pessoal internacional e os representantes dos Estados Membros que assistem às suas reuniões beneficiem do presente Estatuto para exercerem as suas funções e desempenharem a sua missão. Desde a primeira sessão do Conselho do Atlântico, realizada em Washington em 17 de Setembro de 1949, até ao presente, têm sido introduzidas muitas e profundas alterações na Organização Atlântica, com o objectivo de a tornar mais apta a enfrentar eficazmente quaisquer propósitos perturbadores da paz e da segurança das Nações Aliadas.

Como é natural, tem sido longo e espinhoso o caminho percorrido, já pelas dificuldades que inevitavelmente se deparam quando se pretende conciliar interesses por vezes opostos e harmonizar mentalidades, tradições e sentimentos que não são comuns, já pelas situações novas que a ameaça sempre crescente do Oriente tem criado e a que é necessário fazer face.

Perdidas as esperanças de entendimento com a U. R. S. S. para uma, cooperação internacional baseada nos sagrados princípios da Moral, da Justiça e do Direito, não restava às nações do Ocidente outra solução que não fosse o fortalecimento dos laços que as unem para a defesa comum, a través de uma estrutura adequada dos organismos necessários para a aplicação dos princípios estabelecidos no Pacto. Se é certo que a ideia de um benefício comum e a confiança baseada em identidade de sentimentos dão origem às alianças, também não deixa de ser verdade que as diferentes formas de encarar as vias e os meios para atingir o objectivo que com elas se tem em vista