dão lugar por vezes a profundas divisões. Geralmente, cada nação vê as coisas debaixo de um ponto de vista particular, e o acordo torna-se nalguns casos difícil.

A força das alianças assenta precisamente na sua disciplina moral, e os exemplos do passado ilustram sobremaneira os pontos fracos de que elas enfermam.

Mais do que a eventual imprecisão dos termos dos tratados, são, sem dúvida, a falta de coesão e a ausência de um sentimento que conduza à solidariedade total, quaisquer que sejam as dificuldades encontradas, que dão lugar aos insucessos.

O interesse comum sobrepõe-se aos interesses particulares de cada nação. Daí, a necessidade da uniformização das normas e procedimentos a seguir, e ainda de a tornar extensiva a um campo mais vasto, onde se espraia o princípio da homogeneidade no seu sentido mais lato, abrangendo os meios, os métodos, os órgãos de execução e de comando.

Tem sido esse o escopo da Organização Atlântica nos seis anos da sua existência, através das varias fases da sua evolução e mediante um trabalho exaustivo e paciente, não só no campo político e militar, como também no domínio económico, financeiro, social e cultural.

A Convenção agora em apreciação é mais um instrumento necessário, que vem preenchei uma lacuna existente. Portugal, que sempre tem contribuído com o seu melhor esforço e colaboração para a resolução dos diversos problemas que interessam à Comunidade Atlântica, não pode ficar alheio ao Estatuto em causa e que interessa igualmente a todos os Estados Membros.

As suas disposições versam, de uma maneira geral, sobre as imunidades e privilégios a conceder à Organização, aos representantes dos Estados e ao pessoal internacional ao serviço da. Organização, de harmonia com o que se vem praticando com os representantes e agentes diplomáticos, e está mais ou menos consagrado pelo uso ou ajustado por consentimento mútuo na base de reciprocidade.

Como não podia deixar de ser, todas as Partes se encontram em perfeita igualdade e com os mesmos direitos, e o estabelecimento do Estatuto visa precisamente a assegurá-los, através de normas reguladoras por todos aceitas.

De resto, como vem claramente expresso, é no interesse da Organização que são concedidos os privilégios e imunidades, não para vantagem pessoal de quem quer que seja, mas sim para assegurar a cada um, com toda a independência, o exercício das suas funções relacionadas com o Tratado.

Prevê ainda o Estatuto certas restrições com o objectivo de evitar abusos, vincando não só o direito mas também o dever que tem um Estado Membro ou o Presidente dos Suplentes do Conselho, hoje Secretário-Geral, conforme o caso de suspender a imunidade concedida sempre que tal imunidade possa impedir a administração da justiça e daí não resulte prejuízo para os interesses da Organização. Por sua vez, pode ainda o Estado Membro exigir a retirada do seu território de qualquer pessoa, guando entenda que ela abusou de algum privilégio ou imunidade conferidos.

Merece referência especial a reserva feita pelo Governo Português de não aplicar as imunidades constantes do artigo 6.º, no caso de expropriação.

Esta Câmara tem a convicção de que o Governo só utilizará essa faculdade em casos de comprovada necessidade e quando razões fortes o justifiquem, motivo por que entende dever ser mantida a reserva feita, exactamente para ressalvar esses casos. As restantes disposições estabelecidas não requerem quaisquer considerações explanatórias, pois o relatório do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros é suficientemente elucidativo sobre a contribuição que os delegados portugueses deram ã elaboração do Estatuto e, bem assim, sobre a forma como a prestaram.

A sua autuação foi baseada em resoluções tomadas por técnicos do vários organismos da nossa administração pública e devidamente sancionadas nos diferentes departamentos ministeriais interessados.

Resta frisar a urgência que há de se proceder à ratificação pela nossa parle desta Convenção, pois, além de dez países o terem já feito, O necessário que os nossos representantes na O. T. A. N. e demais pessoal dos diversos organismos da mesma possam gozar quanto antes das imunidades e privilégios acordados. Em vista do exposto, a Câmara Corporativa é de parecer que a presente Convenção, com a reserva de não apuração do artigo 6.º, em caso de expropriação, deve ser aprovada pela Assembleia Nacional, para ratificação pelo Chefe do Estado, na. fornia da Constituição.

Frederico da Conceição Costa.

José Viana Carreia Guedes.

Manuel António Fernandes.

José Caciro da Matta.

Vasco Lopes Alves.

Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, relator.

Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados por força do Tratado do Atlântico Norte

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados por força do Tratado do Atlântico Norte, emite, pela sua secção do Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos Procuradores José Caeiro da Mata e Vasco Lopes Alves,