dão lugar por vezes a profundas divisões. Geralmente, cada nação vê as coisas debaixo de um ponto de vista particular, e o acordo torna-se nalguns casos difícil.
A força das alianças assenta precisamente na sua disciplina moral, e os exemplos do passado ilustram sobremaneira os pontos fracos de que elas enfermam.
Mais do que a eventual imprecisão dos termos dos tratados, são, sem dúvida, a falta de coesão e a ausência de um sentimento que conduza à solidariedade total, quaisquer que sejam as dificuldades encontradas, que dão lugar aos insucessos.
O interesse comum sobrepõe-se aos interesses particulares de cada nação. Daí, a necessidade da uniformização das normas e procedimentos a seguir, e ainda de a tornar extensiva a um campo mais vasto, onde se espraia o princípio da homogeneidade no seu sentido mais lato, abrangendo os meios, os métodos, os órgãos de execução e de comando.
Tem sido esse o escopo da Organização Atlântica nos seis anos da sua existência, através das varias fases da sua evolução e mediante um trabalho exaustivo e paciente, não só no campo político e militar, como também no domínio económico, financeiro, social e cultural.
A Convenção agora em apreciação é mais um instrumento necessário, que vem preenchei uma lacuna existente.
As suas disposições versam, de uma maneira geral, sobre as imunidades e privilégios a conceder à Organização, aos representantes dos Estados e ao pessoal internacional ao serviço da. Organização, de harmonia com o que se vem praticando com os representantes e agentes diplomáticos, e está mais ou menos consagrado pelo uso ou ajustado por consentimento mútuo na base de reciprocidade.
Como não podia deixar de ser, todas as Partes se encontram em perfeita igualdade e com os mesmos direitos, e o estabelecimento do Estatuto visa precisamente a assegurá-los, através de normas reguladoras por todos aceitas.
De resto, como vem claramente expresso, é no interesse da Organização que são concedidos os privilégios e imunidades, não para vantagem pessoal de quem quer que seja, mas sim para assegurar a cada um, com toda a independência, o exercício das suas funções relacionadas com o Tratado.
Prevê ainda o Estatuto certas restrições com o objectivo de evitar abusos, vincando não só o direito mas também o dever que tem um Estado Membro ou o Presidente dos Suplentes do Conselho, hoje Secretário-Geral, conforme o caso de suspender a imunidade concedida sempre que tal imunidade possa impedir a administração da justiça e daí não resulte prejuízo para os interesses da Organização. Por sua vez, pode ainda o Estado Membro exigir a retirada do seu território de qualquer pessoa, guando entenda que ela abusou de algum privilégio ou imunidade conferidos.
Merece referência especial a reserva feita pelo Governo Português de não aplicar as imunidades constantes do artigo 6.º, no caso de expropriação.
Esta Câmara tem a convicção de que o Governo só utilizará essa faculdade em casos de comprovada necessidade e quando razões fortes o justifiquem, motivo por que entende dever ser mantida a reserva feita, exactamente para ressalvar esses casos.
A sua autuação foi baseada em resoluções tomadas por técnicos do vários organismos da nossa administração pública e devidamente sancionadas nos diferentes departamentos ministeriais interessados.
Resta frisar a urgência que há de se proceder à ratificação pela nossa parle desta Convenção, pois, além de dez países o terem já feito, O necessário que os nossos representantes na O. T. A. N. e demais pessoal dos diversos organismos da mesma possam gozar quanto antes das imunidades e privilégios acordados.
Frederico da Conceição Costa.
José Viana Carreia Guedes.
Manuel António Fernandes.
José Caciro da Matta.
Vasco Lopes Alves.
Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, relator.
Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados por força do Tratado do Atlântico Norte
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais criados por força do Tratado do Atlântico Norte, emite, pela sua secção do Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais), à qual foram agregados os Dignos Procuradores José Caeiro da Mata e Vasco Lopes Alves,