condições para apreciação, na Assembleia Nacional, da actividade financeira noa territórios de além-mar».

Ora, Sr. Presidente, se tal se conseguir, se o comentário às contas das províncias ultramarinas de 1954 for incluído aio parecer da Comissão das Contas Públicas a relatar em 1956, é ao nosso colega, engenheiro Araújo Correia, que principalmente pertence a vitória dessa conquista.

Foi por ele que surgiu a ideia em 1947.

E tão útil e proveitosa se julgou a análise às coutas das províncias ultramarinas a fazer na Assembleia Nacional que a ideia foi apoiada com entusiasmo e veio finalmente a ser confirmada pelo n.º 3.º do artigo 91.° da Constituição Política, que dispõe ser da competência da Assembleia Nacional:

Tomar as tontas respeitantes a cada ano económico, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão tio Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.

E depois que se publicou a Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, que promulgou a Constituição e pela qual as contas do ultramar passaram a ser verificadas e relatadas pelo Ministério do Ultramar (artigo 171.°) antes de serem remetidas à Assembleia Nacional, resolveu aquele Ministério, pela Direcção-Geral da Fazenda, enviar às províncias ultramarinas a circular n.° 10, de 11 de Junho de 1952, a dar instruções sobre a maneira de se relatarem as contas e apurar os respectivos saldos.

Os efeitos desta circular foram muito benéficos, tanto pelo relatório das contas e indicação das situações financeira e económica de cada província ultramarina como pela uniformidade que passou a haver e pelo maior cuidado que passou a ser dispensado à organização das contas. Pelo menos, Sr. Presidente, os saldos das contas de exercícios findos não voltaram a contribuir para a formação de novos saldos nas contas seguintes.

Eliminou-se este erro grosseiro com que se poderia falsear o resultado idas coutas do exercício.

Vozes: - Muito bem!

realizar certas diligências para obter o mais rapidamente possível esses elementos e as próprios coutas das províncias ultramarinas.

Faltava, Sr. Presidente, reduzir os prazos do período complementar do exercício e da remessa das coutas ao Ministério do Ultramar para, em tempo competente, serem remetidas à Assembleia Nacional.

O exercício abrangia o período de dezoito meses e para a remessa das contas estavam fixados prazos que iam de quatro a oito meses; isto é, somente catorze meses depois de findo o ano económico as contas se encontravam no Ministério do Ultramar.

Foi preciso alterar certas regras legais e editar outras, ouvir os governadores das províncias ultramarinas, obter o parecer do Conselho Ultramarino e por fim publicou-se o Decreto n.° 39 738, de 23 de Julho de 1954, que reduziu o período do exercício para quinze meses, a contar de l de Janeiro de cada ano económico, e fixou os seguintes prazos para a remessa das contas ao Ministério de Ultramar: Angola e Moçambique- cinco meses; Cabo Verde e Estado da índia - quatro meses; Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor - três meses.

Estes prazos começam a coutar-se desde o termo do respectivo exercício.

Quer dizer: o ano económico no ultramar começa em Janeiro, termina em Março do ano seguinte e as contas estão no Ministério em Agosto.

Ao passo que o encerramento das coutas da metrópole é feito quarenta e cinco dias depois de terminar a gerência, e, portanto, são encerradas em 14 de Fevereiro do ano seguinte. As contas da metrópole podem assim ser remetidas a Assembleia Nacional no mesmo ano em que forem encerradas; mas o mesmo já não poderá acontecer com as contas das províncias ultramarinas, que só nos poderão ser remetidas no ano seguinte ao do seu encerramento, apesar da redução dos prazos feita no Decreto n.° 39 738.

No entanto, devem ser recebidas a tempo de serem apreciadas pela Assembleia Nacional conjuntamente com as da metrópole, a partir, inclusivamente, das próximas contas relativas ao ano económico de 1954.

Porém, Sr. Presidente, as contas ultramarinas de 1953, «apesar das determinações feitas no sentido de se abreviarem», como nos informa o nosso ilustre colega relator do parecer, e de terem sido remetidas ao Ministério do Ultramar dentro dos prazos legais, não chegaram com a antecedência necessária para a sua apreciação ser incluída no parecer que nos foi distribuído.

Mas, para as contas do ultramar referentes a 1953 não ficarem sem alguma apreciação pela Assembleia Nacional, resolvi fazer-lhes alguns comentários, semelhantemente ao que fiz nos últimos anos.

É uma apreciação que terá forçosamente de ser monotonia pela aridez dos números e, o que é pior, ficará certamente desvalorizada pela minha falta de méritos (não apoiados).

Posso, no entanto, garantir que não me poupei a esforços para me habilitar a esclarecer a Assembleia Nacional sobre o resultado das coutas ultramarinas e aquilo que os seus números traduzem da vida financeira e económica do ultramar português.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Em presença das contas do exercício de 1903 das nossas províncias ultramarinas, contas elaboradas de harmonia com o preceituado no artigo 73.° do Decreto n.° 17881, do 11 de Janeiro de 1930, onde figuram todas as operações de cobrança de receitas próprias e de despesas próprias pagas e contabilizadas, extrai os seguintes resultados: