1953 das nossas províncias ultramarinas, que nesse ano económico a província de Macau encerrava a sua conta com o saldo negativo de $ 551.597,78.

Vou agora mostrar as causas que motivaram este insucesso financeiro, as providências que furam tomadas para o impedir e a sua pequena influência na posição financeira geral da província.

Começarei por desdobrar as receitas e despesas para ver se as receitas cobriram as despesas do mesmo nome e descobrir a origem do déficit da conta de exercício.

Extraordinárias ................... $ 1:709.090,90

Provenientes de saldos anteriores.. $ 6:430.529,41

Importância das dotações extraordinárias consignadas ao Plano de Fomento Nacional que foi revalidada para o ano de 1954 por meio da Portaria Ministerial n.° 14 700, de 9 de Janeiro de 1954 ..... $ 1:981.755,10

Diferença ........................... $ 22:022.809,42

Por conta do orçamento .............. $ 20:851.382,26

Por conta dos créditos abertos ...... $ 1:723.024,94

Saldo negativo do exercício de 1903.. $ 551.597,78

Este resultado negativo da conta de exercício de Macau no ano de 1953 que acabo de apresentar é exactamente o mesmo que se obteve na Repartirão dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província.

Porém, o chefe dos serviços, no seu relatório que precede a conta, atribui a causa do déficit aos efeitos da Portaria Ministerial n.° 14 700, por mim já mencionada, e à diminuição de receitas.

Quanto à diminuição das receitas concordo inteiramente; mas quanto aos efeitos daquela portaria ministerial discordo plenamente. E para tanto desejo mostrar, em primeiro lugar, que a referida portaria cm nada influiu no resultado da conta.

Assim como fiz notar anteriormente, ao iniciar as minhas considerações, que a apresentação da conta de Macau estava mal feita, vou agora esclarecer a Assembleia Nacional de que também não está certo, nem legalmente nem sob o ponto de vista da técnica da contabilidade, atribuir-se àquela portaria ministerial o resultado deficitário da conta.

Legalmente não é possível atribuir-lhe essa culpa, pois há disposição legal expressa que regula o assunto, não permitindo que o saldo se obtenha à custa de saldos anteriores.

Com os saldos anteriores realizam-se obras e empreendimentos, mas está expressamente proibido aumentar com quantias dessa origem os saldos das contas seguintes.

Volto a esclarecer de novo que as receitas o despesas por conta de créditos abertos que obtiverem contrapartida em importâncias do saldo de exercícios findos devem entrar na conta geral da província em partes iguais tanto nas receitas como nas despesas, tanto no débito como no crédito; isto é, apenas deve ser incluído na conta o montante das despesas pagas por esses créditos. Só assim, constando no débito a receita utilizada dos saldos anteriores e no crédito a mesma quantia de despesas pagas com essa contrapartida, o saldo final do exercício não será influenciado.

Esta norma, que já anteriormente tive oportunidade de apresentar, ficou estabelecida com toda a clareza na circular n.º 10 da Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar, de 11 de Junho de 1952, e depois, para o mesmo efeito, se incluiu o artigo 33.º do Decreto n.° 38 963, de 24 de Outubro de 1952.

O assunto está, pois, regulado por expressa disposição legal, não havendo motivo para atribuir as culpas do deficit à mencionada portaria do Ministério do Ultramar.

Quer a importância de $ 1:981.733,10 fosse ou não revalidada, nunca poderia influir no resultado da conta do exercício, como por evidente equívoco se julgou no relatório do chefe dos serviços de Fazenda e contabilidade da província de Macau, em virtude do citado artigo 33.º do Decreto n.º 38 963.

Mas, sob o aspecto técnico da contabilidade, também se não justifica a inclusão daquela importância no saldo da conta.

Já antes da disposição legal referida havia contas organizadas nos mesmos moldes.

Como se pode compreender tècnicamente que quantias de saldos anteriores voltem a ser incluídas de novo em saldos futuros?

Quem pelos assuntos de contabilidade e administração das finanças se interessa, sabe perfeitamente que nem as contas dos organismos autónomos, nem os empréstimos contraídos, nem os saldos das contas dos exercícios anteriores, podem exercer qualquer influência no resultado da conta do exercício.

Estou certo de que não mais se voltará a julgar possível a inclusão de quantias desta proveniência no resultado das contas, tanto mais que elas vão passar a ser relatadas pelo Ministério do Ultramar e submetidas à nossa apreciação com o parecer da comissão das Contas Públicas da Assembleia Nacional; e, além disso, os funcionários dos quadros de Fazenda do Ultramar, incluindo aquele que relatou a conta de Macau, são notados pelo interesse e dedicação ao serviço, nem sempre fácil de desempenhar.

Do exame da conta resulta o conhecimento de que a cobrança das receitas ordinárias não cobriu a despesa do mesmo nome em $ 551.597,78 e, além disso, foi inferior à previsão orçamental. A previsão fora de $ 16:925.899,72 e a cobrança atingiu apenas a importância de $ 15:864.944, donde resultou a diminuirão de receitas no valor de $ 1:060.955,51. Vê-se também no exame da conta que a importância não utilizada dos saldos de exercícios findos foi superior ao saldo negativo da couta aia importância de $ 145.406,84:

Importância não utilizada dos saldos de

Saldo negativo do exercício de 1953 .... $ 551.597

O resultado deficitário da conta de exercício não teve pois grande influência na posição geral das finanças da província. E tanto assim que as dívidas activas continuam a exceder as passivas; é boa a posição da tesouraria e sólida a do fundo de reserva.