Este resultado da conta está bem obtido; mas a justificação de se diminuir o saldo do Plano de Fomento não tem cabimento.

É puro engano, ou, melhor dizendo, erro lamentável, fazer tal afirmação. Outros caíram no mesmo erro. só explicando pela novidade da revalidação de créditos.

Já expus que as quantias que uma vez serviram para obtenção de saldo não voltam mais a influir nos saldos das contas seguintes.

Se assim fora, a conta dos saldos de exercícios findos poderia crescer indefinidamente, sem ser real esse aumento.

O que já disse sobre saldos das contas dispensa-me de fazer mais comentários. E o que finalmente interessa é saber que a conta do exercício de Timor no ano económico de 1953 fechou, pois, com saldo positivo, satisfazendo assim a obrigação legal imposta pelo Estado Novo.

E apesar de as situações financeira e económica daquela nossa, província ultramarina ainda não estarem refeitas da devastação dos invasores, sente-se a sua melhoria no aumento das receitas; e, além disso, a boa administração das finanças reflecte-se, no ano de 1953, nas reduzidas despesas que foram pagas no período complementar do exercício.

Observem-se os números que apresentei, extraídos da conta, e chegar-se-á a essa conclusão, desde que se repare no montante das despesas pagas durante o período da gerência e no período complementar.

E esta administração cuidadosa do equilíbrio financeiro, pelo resultado positivo da conta de exercício, que nitidamente se verifica na conta de 1953, tem-se observado mesmo a partir de 1946, quando se iniciou a redenção de Timor, mas. Sr. Presidente, com notável sequência e grande destaque a partir de 1951, inclusive como traduz a seguinte relação dos saldos das contas de l946 a 1953:

(Ver quadro na imagem)

Anteriormente a 195l só um saldo negativo se obteve, em 1948; e a partir do ano económico de 1951, inclusive, os saldos positivos das contas passaram a ser muito mais vultosos, denunciando maior rigor na administração das finanças.

E o benefício desta administração tem revertido a favor da província na quantidade que a relação indica como parte utilizada dos saldos dos exercícios anteriores.

Mas a análise da conta dá-nos outras indicações de boa administração e de cuidadosa preparação do orçamento no elaborar a previsão das receitas.

Todas as remitas ordinárias dos diversos capítulos do orçamento foram superiores na cobrança à previsão que se fez, denotando o cuidado o cautela dispensados ao prever as receitas. No total a previsão fora de 8 171 000 patacas e a cobrança de 11 385 000, resultando um excesso da cobrança sobre a provisão de 3 214 000 patacas.

Sobre o aumento de receitas, devo esclarecer que a administração tem procurado obtè-lo na medida conveni ente.

Devemos ter em vista que pura auxiliar a reconstrução de Timor é necessário obter receitas; não basta só o grande auxílio que a metrópole lhe deu e a contribuição das províncias ultramarinas de S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique.

Depois da ocupação impunha-se ao Governo e à administração da província refazer as suas riquezas naturais, economizar, suprimir os gastos evitáveis e recorrer ao aproveitamento de todas as fontes de receita.

Só assim a província de Timor corresponderia ao enorme esforço da metrópole e à solicitude e previdência com que tudo preparara, sem olhar a sacrifícios, para acudir à província e sanar os males que os invasores lhe causaram.

Lembro, Sr. Presidente, que já desde Janeiro de 1945 os navios começaram a levar para Lourenço Marques milhares de volumes contendo tudo o que se julgou ser

necessário à futura reconstrução daquela nossa província ultramarina.

O Governo foi solícito, previdente e até generoso na mane ira como acudiu à província de Timor, devastada e faminta em consequência da invasão estrangeira.

Além de outras razões a favor da reconstrução e redenção de Timor, a generosidade e prova de afecto por parte metrópole e das províncias ultramarinas deveriam impor à província o dever de corresponder em trabalho, economia e aproveitamento de todas as fontes de receita.

E assim, começou-se em 1951 pela renovação do artigo 153.º do Diploma Legislativo n.º 174 de 15 de Março de 1933, pelo qual a contribuição predial rústica de 3 por cento ad valorem, sobre todos os produtos exportados, ainda mesmo que esses produtos estivessem isentos do pagamento dos direitos aduaneiros por disposições legais em vigor, deixaria de incidir, transitoriamente, sobre o café Robusta, a copra, a borracha, a sumaúma e todos os produtos considerados pobres.

A disposição do artigo 153.º referido justificava-se em 1933, quando talvez não houvesse procura para aqueles produtos nem as suas cotações seriam compensadoras.

Como as condições económicas se modificaram e à administração pública da província se impunha o dever de angariar receitas, foi oportuna n revogação da medida transitória.

Sobre todos os produtos exportados passou pois a incidir 3 por cento ad valorem.

A contribuição predial rústica em Timor é de incidência indirecta e paga-se na alfândega conjuntamente com os direitos de exportação, por meio de imposição sobre o valor de todos os produtos agrícolas exportados.

A contribuição predial urbana é de incidência, directa.

Mas, Sr. Presidente, o serviço de lançamento e cobrança deste imposto já não satisfazia, pois era arcaico o citado Diploma Legislativo n.º 174, de 15 de Março de 1933.