Agrupamento de crédito distribuído (a)
(Saldos devedores, em contos)
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(a) Não inclui Investimentos em títulos do Estado.
Reconhece-se, no entanto, que desta acção não poderão esperar-se reais benefícios se ela se dirigir a sectores de actividade que não tenham a possibilidade de fazer investimento ou que, pelo menos, receiem correr o risco de novas iniciativas. A criação de condições favoráveis à maior inversão de capitais na produção aparece, assim, como urgente necessidade e justifica que se complete o esquema da acção de fomento, aliás já muito vasta, que, por via directa e indirecta, o Estado tem realizado. É em ordem a este objectivo que se incluem na presente proposta de lei os seus artigos 11.° e 12.° e § único do artigo 17.°
Por outras palavras se poderia dizer que a proposta visa favorecer os investimentos tanto ma criação de produtos novos como na reorganização das empresas existentes. E, embora só para estas últimas se considere o aumento da sua produtividade - redução do custo e melhoria da qualidade - como condição sine qua non do favor a conceder ao investimento, é evidente que, por maioria de razão, se não deverá favorecer o aparecimento de produtos (novos, a não ser quando os respectivos projectos ofereçam a segurança de que, em prazo razoável, o fabrico a instalar será obtido em condições económicas satisfatórias.
Julga-se, na verdade, que não apenas as maiores ou menores facilidades de crédito, mas também a largueza dos demais auxílios à indústria, devem definir-se em função da seriedade dos estudos apresentados e do grau de viabilidade económica que, com base neles, seja de atribuir aos empreendimentos previstos.
A protecção deverá visar o aparecimento de unidades produtoras bem concebidas, e não a correcção permanente de erros de base, que um conveniente estudo técnico e económico teria certamente evitado.