sãs públicas, tal como se construiu, fornecerá elementos de real interesse e obrigará, porventura, à rectificação de alguns juízos formados. Nestas considerações gerais e introdutórias dos quadros referentes às receitas e às despesas públicas cabe ainda uma referência ao critério seguido na descrição das despesas de defesa militar e de segurança.

Tratando-se igualmente de serviços, deveriam também as despesas por eles realizadas ser divididas em despesas de funcionamento e despesas de investimento.

Além disso, os serviços de defesa militar e segurança realizam obra de relevo nos campos da instrução, da assistência e até no da produção.

Nestas condições, e em obediência ao critério seguido nos serviços de administração civil, as despesas que não fossem especificamente de defesa militar e de segurança deveriam ser levadas, consoante os casos, aos sectores social, cultural ou económico. A escassez de tempo e a complexidade do mecanismo da defesa militar não permitiram todavia que esse trabalho se realizasse este ano. Houve, assim, que apresentar em globo e autonomamente essas despesas.

As receitas O quadro XXXV, onde se insere a evolução das receitas consideradas no Orçamento Geral do Estado, nos organismos de coordenação económica e noutros serviços, sugere algumas anotações.

Receitas totais

(Em milhares de contos)

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4) Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

5) Fundo do Desemprego.

6) Fundo dos Casas Económicas. São cada vez maiores as despesas do Estado, não só as despesas extraordinárias, mas a própria despesa ordinária. Esta, de resto, é, em grande parte, directa e imediata consequência daquela: basta ter-se em conta que será despesa extraordinária a abertura de estradas, a construção e apetrechamento de hospitais, a criação de novos centros de ensino, etc.; a realização destas despesas extraordinárias pode, mesmo sem prejuízo de uma ordenação previamente definida, fazer-se gradualmente, consoante as circunstâncias o aconselhem ou permitam. E, além de poderem ser anuladas ou retardadas, as despesas extraordinárias têm relativas facilidades de cobertura - o recurso a receitas extraordinárias- e é, por isso, sempre tentadora a sua efectivação.

A realização de despesas extraordinárias põe, no entanto, um problema que nem sempre se pondera devidamente: estas despesas - para o caso, o investimento -, uma vez realizadas, dão origem a outras, de carácter permanente e de diferen te natureza. Retomando o exemplo dado, a abertura de estradas, o levantamento de uma rede hospitalar, a disseminação de novos centros de ensino impõem despesas de conservação e de reparação, de criação e manutenção de novos quadros de pessoal técnico e administrativo: numa palavra, a despesa de investimento, que se realiza por uma só vez, cria despesas de funcionamento, por vezes enormes e sempre contínuas e acrescidas.

E estas despesas de funcionamento há que inscrevê-las no orçamento ordinário e que garantir-lhes a cobertura que a lei lhes determina.

Aqui reside a delicadeza do problema: se para realizar despesas de investimento é possível - e muitas vezes aconselhável - utilizar recursos extraordinários, já não é legalmente possível, nem seria aconselhável, a chamada de receitas dessa natureza para garantir as despesas a que a utilização do investimento dá lugar.

Fica assim definida uma condição-base de toda a actuação, condição que se traduz na possibilidad e de gerar despesa ordinária por via extraordinária e na impossibilidade de utilizar esta mesma via para cobertura da despesa criada.

Em época que exige do Estado favoreça cada vez mais e melhor o progresso económico, cultural e social, esta relação, investimento-funcionamento, faz surgir, com indiscutível premência, o problema das receitas ordinárias, uma vez que o volume destas receitas pode limitar o montante e ritmo das despesas de investimento, ainda quando para a realização destas últimas haja as disponibilidades necessárias. A luz desta realidade - nem sempre aparente -, o primeiro problema que se nos põe em matéria de receitas e, consequentemente, em política de despesas é a avaliação da carga fiscal e a tentativa de determinação da relação que exista entre esta e a capacidade tributária real do País.

Um dos processos de medir a carga tributária será a comparação entre o volume dos receitas e o montante do rendimento nacional.

Para avaliar da sua evolução determinou-se esse índice para os últimos cinco anos.

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(a) Considerou-se a receita total, embora a receita extraordinária, que representa apenas, em média, 4 por cento da receita total neste período, seja constituída em parte por empréstimos.

(b) No denominador do índice considerou-se, não o rendimento nacional, mas o produto nacional liquido, porquanto ns Impostos Indirectos participam igualmente no numerador. A percentagem vem assim diminuída, mas não é grande a diferença: em 1951 o índice calculado com base no rendimento nacional seria do 14,9 por cento.

Computando-se este indicados para 1938 ao redor de 15 por cento, verifica-se uma atenuação da carga fiscal, visto que só nos dois últimos anos o respectivo índice se aproxima daquela percentagem.

A análise do quadro mostra contudo uma tendência ascensional nos últimos três anos, significando que o ritmo de crescimento das receitas é superior ao do rendimento nacional.