Se este aspecto do problema não impede maiores cobranças, por não significar que a economia do País as não possa suportar, deve, no entanto, ser tido em conta. Pode dizer-se que não será legitima uma tentativa de comparação da nossa carga tributária com a de outros países, uma vez que a comparação, para ser válida, imporia a correcção do nosso índice pela aplicação de coeficientes que traduzissem as possíveis deficiências nas estimativas do nosso produto nacional, as diferenças na estrutura orçamental das receitas e, ainda e sobretudo, o grau cie amplitude das funções, com incidência orçamental que cada um dos Estados é, pêlos princípios que o informam, chamado a desempenhar.

Julga-se, no entanto, que mesmo depois de todas as correcções a nossa carga fiscal se não situa a par da de outros países, como a França e a Itália (e não se escolheram os exemplos dos países nórdicos), onde os índices se cifram em 25 por cento.

Reconhece-se, todavia, que o menor índice de pressão fiscal, que nos corresponde, se justifica pelo baixo nível de rendimento por habitante.

O que se deixa dito tem duplo valimento: vale na medida em que patenteia a possibilidade de proceder-se, prudentemente e quando as circunstâncias o aconselharem, à cobrança de maior receita; vale ainda na medida em que consente o legítimo orgulho de afirmar-se que a obra de progresso realizada pela Administração só foi possível, dentro do nível de receitas de que dispõe, pela virtude da disciplina a que se submeteu e pelo acerto com que soube aproveitar as possibilidades que a evolução da conjuntura interna e externa lhe ofereceu. A conclusão a que acima se chegou deve no entanto ser corrigida, e esta correcção contribuirá para esclarecer as dúvidas, por vezes levantadas, quanto ao peso total da carga tributária portuguesa.

Na verdade, o índice indicado considerou apenas a incidência da carga tributária com expressão orçamental. E não pode ignorar-se que, ao lado desta, existem os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os diversos fundos - tudo serviços através dos quais o Estado cobra receita e realiza parte apreciável das funções que a Constituição e a lei lhe atribuem.

O quadro XXXVII obedece à preocupação de fornecer contribuição para o esclarecimento deste problema: nele se regista a evolução das receitas próprias dos serviços da Administração Central, tenham ou não expressão no Orçamento Geral do Estado, e que é a seguinte:

Receitas totais

(Em milhares de contos)

«Ver quadro na imagem»

(a) Abrange os serviços autónomos (Emissora Nacional do Radiodifusão, Hospitais Civis de Lisboa, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Administração-Geral dos Correios, Telégrafos o Telefones) e ainda o Fundo do Socorro Social, o Fundo de Desemprego, o Fundo das Casas Económicas e os organismos de coordenação económica.

A Caixa Geral de Depósitos, Crédito o Previdência e o Fundo do Fomento Nacional não foram incluídos, dada a sua natureza especial de Intermediários financeiros. Os outros dois serviços autónomos - Administração-Geral do Porto de Lisboa e Administração dos Portos do Douro o Leixões - foram considerados no Ministério das Comunicações.

Tomando a totalidade destas receitas, o índice passará a exprimir-se pelos números seguintes:

«Ver quadro na imagem»

Como se vê, mesmo apesar desta correcção, o nível continua a situar-se a modesta altura. Estreitamente ligada à questão do peso da carga tributária está a da sua equitativa distribuição, aspecto este que merece a maior e mais urgente atenção.

O problema põe-se em nome dos princípios informadores da nossa ética e, para além do seu significado social e da sua provável acção fomentadora, não se duvida que a mulher distribuição do imposto poderá consentir uma elevação de receitas sem incidências gravosas.

Trabalha-se activamente no sentido de, com a brevidade possível, dada a complexidade do assunto, se proceder à reforma fiscal necessária. Para tanto prosseguem os estudos das comissões nomeadas para esse fim.

Em síntese, foi a seguinte a actividade das referidas comissões:

a) Comissão de Estado e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal. - Estudou a base da incidência da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobro a aplicação de capitais e do imposto profissional.

Foram iniciados os trabalhos para a elaboração dos proje ctos dos diplomas relativos à contribuição industrial e ao imposto profissional.

O projecto de diploma sobre o imposto sucessório e a sisa está pràticamente pronto. Prevê-se a reorganização da Comissão, com vista a imprimir aos seus trabalhos ritmo mais acelerado, sem prejuízo da sua eficiência.

b) Comissão de Técnica Fiscal. - Procedeu esta Comissão à compilação da legislação em vigor e elaboração de textos únicos para os seguintes impostos:

Sisa e imposto sucessório.

Imposto sobre a aplicação de capitais.

Contribuição industrial.

Contribuição predial.

A Comissão elaborou ainda um projecto de texto único, com novas disposições, do imposto sobre as sucessões e doações, que foi submetido à Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal. Referida a pressão tributária e indicada a marcha dos estudos preparatórios da reforma fiscal, resta apontar a estrutura das receitas orçamentais e a participação dos diversos componentes na progressão assinalada; far-se-á, por fim, um comentário à evolução das receitas extra-orçamentais.