a que ele dá lugar, uma vez que são frequentes ao longo do ano variações de apreciável amplitude nos volumes da importação e exportação.

No que toca a defesa da produção, não deverá esquecer-se que os direitos de importação, sempre que visem proteger o trabalho nacional, por definição, diminuem o volume de importação e, em consequência, fazem baixar, no geral, também as receitas potenciais do Estado.

A diminuição de receita potencial limita, como é óbvio, as possibilidades de realização do Estado em todos os campos em que a sua actuação se faz sentir e por vezes, de forma imperiosa.

Esta limitação é, porém, não só legítima, mas conveniente se representar - como deve representar - uma renúncia ou prejuízo apenas momentâneo e recuperável: com efeito, para além do limite até ao qual ela lhe é devida um nome da diferente estrutura e recursos do País e da menor capacidade do mercado interno, a protecção é dada à produção nacional para que possa organiz ar-se em ordem a produzir mais e em melhores condições de preço e qualidade.

Logo que esta fase seja atingida, o Estado - pelo alargamento da matéria colectável em que se traduz a melhoria de produção - deverá recuperar em mais-valias de impostos directos a receita a que a protecção pautal o fizera renunciar

Nestas condições, o ritmo que a produção nacional imprima ao aproveitamento da protecção pautai constitui, assim, mais um dos processos pelo qual esta produção influi directamente na extensão das realizações estaduais, uma vez que estas são necessariamente planeadas em função das receitas disponíveis. No quadro XLII registam-se os acréscimos verificados na receita ordinária no período de 1950-1954.

Acréscimos da receita ordinária em 1950-1954

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É de salientar o acréscimo nos rendimentos de capitais, uma vez que as variações dos dois últimos capítulos não são significativas, dado o carácter especial dessas receitas.

As determinantes específicas das variações de cada um dos impostos têm sido analisadas nos relatórios das contas públicas. Agora apenas interessa pôr mais uma vez em relevo uma característica comum na expansão das diferentes receitas: essa expansão tem-se operado, não por agravamento das taxas, mas sim pelo alargamento da matéria colectável, quer por virtude do seu desenvolvimento natural, quer pelo esforço feito em ordem à sua actualização. Com referência aos últimos elementos disponíveis, o confronto dos dois primeiros quadrimestres de 1955 com idêntico período do ano anterior permite antever que se acentuará este uno a tendência ascensional das receitas.

Receitas cobradas

(Em milhares de contos)

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À excepção do domínio privado, todas as receitas ordinárias acusam acréscimos, dos quais são de salientar os que respeitam aos impostos directos e indirectos, que ultrapassam em conjunto 200 000 contos. A receita extraordinário, indica também um aumento de 60 000 contos.

Se, por motivos óbvios, não é aconselhável fixar, para efeitos orçamentais, o nível das receitas em altura igual àquela que se supõe elas venham a atingir durante o ano corrente, será no entanto dentro desta ordem da grandeza e tendo em conta a tendência desenhada pela sua evolução que se irá prever a receita e planear a actividade do Estado, com expressão orçamental em 1956. As receitas extra-orçamentais relativas aos organismos que foi possível examinar caracterizam-se pula sua estabilidade nos três anos referidos, não tendo assim contribuído para a elevação assinalada nas receitas totais.

Diminui desta forma a participação das receitas extra-orçamentais no conjunto das receitas:

Participação das receitas extra-orçamentais no total das receitas

Percentagem

1952 ................ 17,3

Deve-se ainda acrescentar que em grande parte estas receitas são produto de taxas, correspondendo assim a prestações específicas de serviços. Indica-se como exemplo, pela ponderação que tem nas receitas extra-orçamentais apresentadas, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Como se viu, igualmente se englobam neste capítulo os organismos de coordenação económica. Quanto a estes, e porque se trata de verdadeiros serviços públicos, o problema das suas receitas será considerado com o mesmo rigor e apreciado com o mesmo espírito que presidirá à atribuição das dotações dos serviços e a que no lugar próprio se fará referência.