tinadas aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica e corporativos concluir os seus trabalhos, mantém-se o disposto no referido artigo até que seja possível dar forma legal aos resultados já obtidos, que seguidamente se resumem.

Durante o ano de 1955 a comissão efectuou os seguintes trabalhos: Continuação dos estudos tendentes à determinação dos efeitos económico-financeiros das taxas e outros tributos;

b) Concretização das soluções encontradas para os organismos de coordenação económica;

c) Análise individualizada dos organismos corporativos obrigatórios;

d) Estudo de propostas de organismos visando à elevação das respectivas taxas.

Quanto ao primeiro ponto, mereceu especial atenção, no que toca aos efeitos financeiro» das receitas parafiscais portuguesas, a sua comparação com as receitas do Estado e em função do rendimento nacional e o respectivo agravamento da pressão tributária.

Sobre os organismos de coordenação, assentou-se na solução do orçamento único e da contabilidade central para o conjunto da organização de coordenação económica, procedendo-se agora aos preliminares da elaboração do correspondente anteprojecto de diploma a submeter a aprovação do Governo.

O exame da situação dos chamados organismos corporativos obrigatórios foi, de acordo com as directrizes genéricas em que se enquadra a actividade da comissão, conduzido no sentido da averiguação da necessidade económica das receitas cobradas, da possibilidade da sua redução a um mínimo e da simplicidade e uniformidade da cobrança, sem esquecer os aspectos mais gerais da aplicabilidade das regras da contabilidade pública e da fisca lização das despesas.

O estudo de propostas dos organismos para criação ou agravamento de receitas, uma vez reconhecida a estrita necessidade destas, foi orientado, em obediência a critérios definidos, segundo a tríplice consideração do momento do ciclo económico do produto em que este sofre a incidência da taxa, da forma da sua cobrança e do processo formal da sua instituição. Não foi possível à comissão, pela extensão e complexidade da tarefa que lhe está cometida e pela limitação dos seus meios de acção, ultimar os trabalhos no decurso de 1955, conforme estava previsto. A sua actividade terá pois, de se prolongar por mais um ano. A inclusão do artigo 8.º na proposta traduz a continuidade da orientação que tem sacio seguida de elevar os limites de isenção do imposto profissional de acordo com os reajustamentos dos vencimentos. Os novos limites de isenção representam a actualização correspondente ao reajustamento levado a efeito com o Decreto-Lei n.º 39 842.

As despesas Já em parágrafo anterior se apontou o objectivo que presidiu à elaboração do mapa das despesas onde se apresentam as da Administração Central, constem ou não da Conta Geral do Estado.