§ único. A seriação dos investimentos dependerá dos seus efeitos económico-sociais, nomeadamente os que incidam sobre a absorção permanente de mão-de-obra, a distribuição geográfica desta, a produção nacional, o comércio externo e a repartição dos rendimentos.

Art. 18.° O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1956, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VII

Art. 19.° Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se nos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento ;

b) Estradas e caminhos;

c) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;

d) Matadouros e mercados;

e) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega defesa ribeirinha e enxugo;

f) Casas para as classes pobres.

§ único. Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência aqui referida.

Art. 20.º As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de alteração.

Art. 21.° O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.° 30 710, de 29 de Agosto de 1940.

VIII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 22.º Enquanto não For promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.° da Lei n.° 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Art. 23.º O remanescente do montante fixado de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente para satisfazer as necessidades de defesa militar será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25.° e seu § único da Lei n.° 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1956 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1955.

Disposições especiais

Art. 25.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Ministério das Finanças, 5 de Novembro de 1955. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.