Projecto de proposta de lei n.° 510

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 510, elaborado pelo Governo sobre a automação das receitas e despesas para 1956, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), sob a presidência do Digno Procurador 2.° vice-presidente da Câmara, em exercício, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade A evolução da prática constitucional na preparação e apresentação da proposta de lei de receita e despesa A forma por que é apresentada à Assembleia Nacional a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1956 marca um passo mais na evolução que, desde 1936, vem tendo a prática constitucional mesta matéria.

Em toda a parte a intervenção do Poder Legislativo na aprovação do orçamento é expressão, não apenas de preceitos constitucionais em que se traduz o princípio da fiscalização pelas assembleias representativas da acção financeira dos governos, mas ainda, e em boa parte, de costumes e práticas políticas - tradições que o temperamento e formação próprios de cada país vão criando perante as iniludíveis realidades da vida e da técnica financeira e que, mais do que a letra rígida de preceitos legais, criam verdadeiramente o sistema peculiar dee aplicação daquele princípio

No fundo, o problema consiste em conciliar a reconhecida necessidade da intervenção fiscalizadora das assembleias com a impossibilidade material para numeroso corpo colectivo, não só de reunir os elementos e dados necessários à elaboração de um orçamento, mas ainda, definida uma orientação geral quanto a receitas e despesas públicas, de estabelecer em face dela, ou alterar livremente nas suas minúcias e em condições de exequibilidade financeira e oportunidade económica, o quadro devidamente especificado dos recursos e dos encargos previstos e autorizados - trabalho complexo que, por natureza, exige unidade de concepção e de direcção responsável, única forma de lhe assegurar a harmonia e o equilíbrio indispensáveis.

Isso explica que, entre países em que as instituições políticas e financeiras alcançaram já elevado grau de evolução, as diferenças do sistema efectivo de elaboração e aprovação do orçamento sejam muito menores do que o puro confronto dos princípios legais e constitucionais pode fazer supor. Na Inglaterra - tida como modelo no funcionamento das suas instituições representativas - a aprovação do orçamento é, desde longa data, prerrogativa do Parlamento. De facto, porém, ele é preparado e elaborado sob a eminente autoridade do Chanceler do Tesouro, responsável pela administração financeira, e apresentado às Câmaras para aprovação em bloco, assegurada pela disciplina política da maioria parlamentar.

Nos Estados Unidos o orçamento é preparado e elaborado por departamento próprio directamente depen-