e um ajustamento em que certamente não será esquecida a conveniência de agrupar e caracterizar devidamente as receitas que correspondem a movimentos de capital. A classificação das despesas foi feita pelo Decreto n.º 16 670, de 27 de Março de 1929, e modificada pelo Decreto n.° 29 724, de 28 de Junho de 1939, no que respeita ao número e composição das classes por que devem distribuir-se no orçamento as dotações de cada serviço. Mas nem a definição dos serviços que devem constituir cada divisão obedece hoje a critério uniforme, nem as rubricas dos números em que se subdividem os artigos excluem, apesar do permanente esforço de esclarecimento e aperfeiçoamento desenvolvido pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, dúvidas da classificação das despesas - o que tem interesse para a imputação de cada despesa efectiva à rubrica própria, bem como para a determinação do cabimento e do respectivo regime legal.

Por outro lado, aquela subdivisão dificulta o que, no momento em que foi estabelecido, tinha reduzido interesse prático, e hoje felizmente com o desenvolvimento dos serviços e passagem da dominante preocupação de viver à aspiração de progredir parece conveniente para apreciação do valor económico do orçamento - a distinção, quando se ultrapassa o âmbito restrito das «divisões», entre as despesas de investimento e as de funcionamento, ou, numa palavra, as despesas que representam consumos públicos e aquelas que constituem capitalização e que nem todas, como se sabe, são classificadas no orçamento de despesa extraordinária. Certamente, esses e outras ajustamentos se pretende fazer, com a disposição proposta, à classificação das despesas, o que não deve, aliás, exigir alteração sensível do seu quadro fundamental. Parece, em suma à Câmara Corporativa que é de aprovar o proposto neste artigo, mas, dado o que se expôs no n.° 54 deste parecer, seria oportuno fazer ao mesmo tempo o estudo da caracterização e classificação legal dos serviços não sujeitos à disciplina geral do Orçamento, o que, embora constituindo problema diferente, está correlacionado com o que se pretende resolver, pois ambos interessam à maior clareza orçamental e à certeza na definição e aplicação dos respectivos regimes legais.

Este problema tem ainda íntima relação com os dos fundos especiais a que se refere o artigo 12.º da proposta e de que se ocupou o parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta do lei de autorização de receita e despesa para 1951; no entanto, tem um âmbito mais largo. Na verdade, ele não se refere apenas à revisão dos fundos existentes para extinção dos que se não mostrem suficientemente justificados como excepções às regras gerais da administração financeira, e sistematização da disciplina legal dos restantes; trata-se, antes, de definir por forma inequívoca os diversos tipos de regimes autónomos (compreendendo, portanto, além dos fundos descritos na nota anexa ao referido parecer, todos os serviços do Estado que em maior ou menor medida fazem excepção às regras gerais da disciplina orçamental) em ordem, à sua melhor caracterização e mais fácil determinação do âmbito de disposições legais que se lhes refiram. Pelo que antecede, a Câmara Corporativa, dando o seu acordo à medida proposta, mas considerando que, dentro dos problemas de classificação e metodização que interessam à administração financeira e à própria determinação do conteúdo dos diversos grupos de receitas e despesas orçamentais, tem lugar e oportunidade a definição precisa dos diversos tipos de serviços dotados em maior ou menor grau de autonomia administrativa ou financeira, propõe, nesse sentido, um aditamento ao artigo 3.°, além de uma pequena alteração de redacção que se supõe corresponder melhor ao pensamento do Governo.

«Durante o ano de 1956 serão tomadas as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:

a) Providenciar por determinação especial, de acordo com as exigências da economia pública, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;

b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;

d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa». Este artigo reproduz a doutrina e a fórmula do artigo 3.º da lei de receita e despesa para 1955 e não merece à Câmara qualquer reparo.

«As taxas da contribuição predial no ano de 1956 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento». A fixação da taxa da contribuição predial ano a ano vem de longe - do artigo 25.° do Código da Contribuição Predial de 1913, e só durante o período 1922-23 a 1937-28 deixou praticamente de ser aplicado. A imperfeição das matrizes prediais, a sua desactualização por efeito das variações do valor da moeda, e as desigualdades a que um e outro facto deram causa tornaram necessário, para defesa dos interesses fiscais e maior justiça na distribuição do imposto, ir compensando, nas taxas, deficiências da determinação da matéria colectável e têm impedido de conferir àquelas a relativa permanência e a uniformidade que caracteriza as de outros impostos.