Esta disposição mantém para 1956 dois regimes transitórios, que de há anos vêm sendo autorizados: um determinado pelas especiais circunstâncias de ordem económica de alguns países onde mantemos representação consular e o outro pela necessidade de suprir a falta de cartas na escala exigida pela base VIII da Lei n.° 1971, permitindo que os trabalhos de arborização de serras e dunas possam ser elaborados com base em cartas de menor escala. Mantendo-se as condições que tornaram necessárias estas disposições em anteriores leis de autorização, a Câmara nada tem a opor ao proposto.

«O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.° 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados». O alcance desta disposição foi já exposto no parecer sobre a lei de autorização para 1955 e n Câmara Corporativa nada tem a opor-lhe.

III A Câmara Corporativa, tendo estudado e apreciado o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1956, que lhe foi enviado pelo Governo, e considerando que ela obedece aos preceitos constitucionais aplicáveis e corresponde, na orientação que traduz, às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano, dá parecer favorável à sua aprovação, com as alterações seguintes, que na segunda parte deste parecer se fundamentam:

B) Alterar a redacção dos artigos 3.°, 9.°, 17.º e 19.° pela forma seguinte:

I) Substituir situação financeira por actividade financeira.

II) (Acrescentar): e bem assim a proceder à classificação, caracterização e definição adequadas, segundo o grau de autonomia que pela legislação própria lhes seja atribuída, e todos os serviços do Estado ou cujas dotações não estejam descritas no orçamento nos termos gerais das leis da contabilidade pública. Artigo 9.º (Substituir por):

Fica o Governo autorizado a elevar até ao limite de 20 por cento a taxa fixada na alínea c) da tabela do imposto complementar aprovada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, a aplicar sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes cujo pagamento seja ordenado durante o ano de 1956, bem como sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no ultramar pagos na metrópole durante o mesmo ano, e bem assim a rever, em ordem à sua justa limitação, a isenção estabelecida no n.° 5.º do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 35 594, de 13 de Abril de 1946, na parte que se refere a rendimentos de acções pertencentes a sociedades anónimas. Artigo 17.º (Substituir por):

O Governo inscreverá no orçamento para 1956 os verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais, e bem assim de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferências: Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

Fomento da produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa da erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimentos de água.

Redução do analfabetismo;

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Material de defesa e segurança pública;

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo;

Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1956 as dotações necessárias para fazer face a despesas de emergência no ultramar. Artigo 19.° (Substituir por):

Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nos alíneas seguintes, respeitando, quanto possível, a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de águas, saneamento e electrificação;

b) Estradas e caminhos;

c) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defeso, ribeirinha e enxugo;

d) Matadouros e mercados;

e) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;

f) Casas para as classes pobres.

§ 1.° Os auxílios financeiros para os fins da alínea f) do corpo deste artigo não poderão ser