Os trabalhos referidos nos artigos anteriores deverão ficar concluídos até 31 de Dezembro de 1957 e os encargos anuais como os mesmos poderão elevar-se, nos amos de 1953 a 1957, a 12:900.000$, a distribuir como segue:

a) Para a rede de estradas do distrito de Ponta Delgada, 7:400.0009, cabendo no Estado 5:550.000$ e à Junta Geral os restantes 1:850.000$;

b) Para a rede de estradas do distrito de Angra do Heroísmo, 5:500.000$, a suportar integralmente pelo Estado.

Casas para alojamento de famílias pobres

A construção das casas a que se refere o artigo anterior, e bom assim a aquisição e Urbanização dos terrenos às mesmas destinados, constituem encargo directo dos corpos administrativos e Misericórdias, que para o efeito poderão beneficiar de subsídios, não superiores a 10.000$ por casa, concedidos em partes iguais pelo Estado e pelo Fundo de Desemprego.

Decreto-Lei n.° 35 578, de 4 do Abril de 1946:

é aumentado para 10 000 o número de casas destinadas ao alojamento de famílias pobres a construir nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril do 1945.

Construção de estradas e pontes

Sem prejuízo da dotação normal estabelecida no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 33 132, de 13 de Outubro de 1943, é atribuída à Junta Autónoma de Estradas uma dotação extraordinária de 1.000:000.000$, destinada à 1.ª fase da construção das novas estradas e pontes definidas no plano rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945.

Enquanto não for aprovada definitivamente a cadência de realização da 1.ª fase das obras, a verba definida neste artigo será concedida em dotações anuais de 100:000.000$, cujos saldos poderão sor despendidos nos anos económicos seguintes ao da respectiva inscrição.

Nos anos de 1956 a 1970 será concedida à Junta Autónoma de Estradas a verba de 6 milhões de contos, dividida mis seguintes dotações anuais:

Contos

1) Pelo orçamento de despesa ordinária.......... 150 000

2) Pelo orçamento de despesa extraordinária:

§ único. Quando as disponibilidades o permitam ou se verifiquem circunstancieis que o aconselhem, poderá o Governo reforçar as dotações extraordinárias dos primeiros períodos, abatendo esses reforços à verba total do último.

Construções hospitalares

2. Para a 1.ª fase do plano de assistência hospitalar, a realizar no prazo máximo de um decénio, será inscrita anualmente no orçamento de despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas e Comunicações a dotação de 50 000 contos, pelo menos.

Fundo de Melhoramentos Agrícolas

É criado um fundo do melhoramentos agrícolas, no montante de 200:000.000$, constituído por força de dotações orçamentais, que, a partir de 1947 e até à sua integral realização, serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Economia, sob a rubrica «Dotações para constituir o Fundo de Melhoramentos Agrícolas».

Portos do Douro e Leixões

São autorizadas a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Administração-Geral dos Serviços Hidráulicos a promover a abertura de concursos, pelos prazos, e nas condições constantes dos programas e cadernos de encargos a aprovar pelo Governo, para a execução por empreitadas gerais das obras a efectuar respectivamente no porto de Lisboa e nos partos do Douro e Leixões, Setúbal, Vila Real de Santo António, Aveiro e Viana do Castelo.

As importâncias a despender com o custo dessas, obras não deverão exceder:

(b) Para os portos de Douro e Leixões....... 125:000.000$00

Decreto-Lei n.º 26 560, de 30 de Abril de 1936:

A importância concedida pelo Decreto n.° 17 421, de 30 de Setembro de 1929, para as obras de quebramento do rochas o dragagens, a realizar nos portos do Douro e Leixões é elevada de 26:000.000$.

As importâncias atribuídas pelos Decretos n.os 17 421, de 30 Setembro de 1929, e 26 560, de 30 de Abril de 1936, para as obras a realizar no porto de Leixões consideram-se reforçadas a quantia de 51:500.000$.

As importâncias para obras de quebramento de rochas e dragagens a realizar no porto de Leixões, atribuídas pelo Decreto n.º 17 421, de 30 de Setembro de 1929, e pelos Decretos-Leis n.os 26 560, de 30 de Abril de 1933, e 30 626, do 3 de Agosto de 1940, são reforçadas com a quantia de 11:000.000$.

A despesa anual a fazer com as obras referidas no artigo anterior não poderá exceder 3:000.000$.