Relatório das contas de realização orçamental das províncias ultramarinas, relativas ao exercício de 1954 Apesar de no relatório do Decreto som força de lei de 20 de Dezembro de 1888 já se ter previsto a, anexação das contas das províncias ultramarinas à Conta Geral do Estado, certo é que nunca foi possível dar realização prática a tal objectivo, principalmente, por ter tido vida efémera o Regulamento Geral da Administração da Fazenda e da Contabilidade Pública nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto de 7 de Novembro de 1889.

Na realidade tal regulamento foi substituído pelo aprovado pelo Decreto de 3 de Outubro de 1901. Que se desinteressou de tão interessante e útil iniciativa.

Em 11 de Janeiro de 1930 foi editado o Decreto n.º 17 881, no qual se estabeleceram as regras que deviam comandar a elaboração e destino a dar às contas de gerência e exercício do ultramar. Embora se deva a tão importante diploma a normalização da administração financeira do ultramar, inclusive a regularidade da elaboração e aprovação dos orçamentos e da elaboração e remessa ao Ministério das contas de realização orçamental- regularidade esta jamais interrompida -, em nenhuma das suas disposições se estatuiu que as contas subissem para julgamento de qualquer tribunal ou assembleia. Por isso mesmo, depois de conferidas eram arquivadas no Ministério do Ultramar.

O artigo 91.º. n.º 3 da Constituição, segundo o texto da Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, veio preencher tão grande lacuna, pois manda que a Assembleia Nacional tome as contas respeitantes a cada ano económico, tanto ad metrópole como das províncias ultramarinas, «as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação».

Por sua vez, o n.º III da base LXIV da Lei Orgânica do Ultramar. Reproduzindo o preceito contido no artigo 171.º da Constituição, determina que as contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministério do Ultramar, nos prazos e sobre as sanções que a lei estabelecer, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.º 3.º do artigo 91.º da constituição. Não obstante tão claras e imperativas só agora, a dois anos de distância da data da Lei Orgânica, se tornou possível dar cumprimento aos indicados preceitos e mesmo assim, talvez de modo imperfeito.

A contabilidade das províncias ultramarinas ainda se alicerça, em grande parte, nas normas contidas nos regulamentos de 4 de Janeiro de 1870, de 31 de Agosto de 1881 e 3 de Outubro de 1901.

A falta de actualização de tais normas e a impossibilidade eu houve, até há pouco, de dar cumprimento a disposições que, desde a carta Orgânica de 1933,