As contribuições os impostos directos e indirectos e as demais receitas ordinárias a cobrar foram avaliados na importância de 97:568.891$74 e a receita extraor-dinária em 16:750.435$58 da seguinte proveniência:

Eleva-se, assim, a receita ordinária e extraordinária à quantia de 114:337.327$32.

A despesa ordinária foi fixada em 94:762.327$32 e a extraordinária em 19:575.000$, no total de 114:337.327 $ 32, pelo que se constata que parte da despesa extraordinária foi coberta com o produto das receitas ordinárias, como se demonstra: As verbas da despesa extraordinária destinam-se aos seguintes objectivos: Em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, as receitas previstas e as despesas fixadas para os diferentes servidos autónomos, do Estado figuram pelas suas importâncias globais no orçamento geral da província, razão pela qual nos totais da receita prevista, e da despesa fixada pela referida portaria se encontram as importâncias globais das receitas e despesas dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, do Conselho de Administrarão do Porto de Bissau e da Comissão de Caça, respectivamente de 4:820.000$, 3:200.000$ e 49.600$.

Mencionadas as previsões orçamentais para o ano financeiro de 1954, passamos à análise da conta do respectivo exercício, ou seja da conta, de resultados desse ano financeiro. Encerrado o período de exercício do ano económico de 1954 em 31 de Março do corrente ano, em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 39 738, de 23 de Julho de 1954, que reduziu para quinze o período de dezoito meses a que se refere o artigo 187.º do Regulamento de Administração de Fazenda e Contabilidade Pública das Provincias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto regulamentar de 3 de Outubro de 1901, foi apurado o saldo positivo de 10:783.700$05. Segundo a conta de exercício que analisamos, a que se referem o artigo 73.º do Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930, alterado pelo artigo 33.º do Decreto n.º 38 963, de 24 de Outubro de 1952, o artigo 7.º do Decreto n.º 39 738, de 23 do Julho de 1954. e o artigo 53.º do Decreto n.º 39 958, de 7 de Dezembro de 1954, bem como as instruções constantes das circulares n.ºs 10, de 11 de Junho de 1952 e 8, de 28 de Julho de 1954, o resultado foi apurado pela forma que adiante se indica: