Transporte ...... 89:952.734$92
Extraordinária ...... 10:324.037$40
Soma do débito....... 100:276.772$32
Ordinária ........ 38:784.104$46
Extraordinária ... -#-
Extraordinária:
Plano de Fomento.................. 45.631$30
Correios, telégrafos e telefones.. 78.664$80
674.387$40
Ordinária........... 2:755.556$02
.................... 2:755.556$02
4) Despesa paga por conta dos saldos das dotações do Plano de Fomento transferidos para 1954, nos termos da Portaria Ministerial n.º 14 700, de 9 de Janeiro de 1954:
Total da despesa.... 43:198.972$18
Saldo positivo do exercício:
Diferença entre a receita e a despesa ordinárias e
Não disponível:
Soma do crédito....... 100:276.772$32
Receita ordinária............. 61:867.031$02
Despesa ordinária............. 41:539.660$48
Excesso da receita sobre a despesa... 20:327.370$54
Receita extraordinária............... 38:409.741$30
Despesa extraordinária............... 1.659.311$70
Excesso da receita sobre a despesa... 36:750.429$60
Somando as duas diferenças, obtemos o saldo positivo total do exercício:
Excesso da receita ordinária sobre a despesa
Excesso da receita extraordinária sobre a despesa
Extraordinária............. 36:750.429$60
Receita contabilizada ( cobrança, mais a parte utilizada dos créditos abertos com recurso nos saldos das contas de exercícios findos, mais a parte utilizada da receita orçamentada proveniente dos saldos das contas de exercícios findos e os saldos dos créditos revalidados para 1954).............100:276.772$32
Excesso sobre a previsão......................... 22:894.042$40
Somados os dois resultados, ou sejam 22:894.042$40, correspondente a uma cobrança superior à previsão, e 34:183.757$74, correspondente a uma despesa inferior ao autorizado, obtém-se o total de 57:077.800$14, que é justamente o saldo positivo total do exercício (parte disponível e parte não disponível).
Assim, as verbas votadas para despesas do Plano de Fomento- que não podem Ter aplicação diferente- dão, a meu ver, entrada na conta pela sua totalidade, como receita efectivamente arrecadada, quer os rendimentos provenhm de empréstimos da metrópole ou de saldos das contas de exercícios findos, ou ainda de quaisquer outras providências. Em contrapartida, os lançamentos de crédito deverão corresponder aos pagamentos realizados por conta dessas verbas durante o ano económico, como em relação a qualquer outra verba orçamental, e a diferença encontrada entre a despesa e a receita constituirá saldo não disponível, cativo a favor do mesmo, que, por isso, entrará a débito da nova conta- a do ano seguinte -, nos termos estatuídos no artigo 53.º do já citado Decreto n.º 39 958.
Em relação aos créditos votados para outras despesas extraordinárias, os lançamentos seguem igual processo, e os saldos apurados no fim do ano, entre a despesa a receita correspondente, serão também, depois de revalidados por despacho ministerial, escriturados a crédito da conta de exercícios como saldo não disponível. Os saldos assim apurados não fazem parte do verdadeiro saldo