Há, por isso, que demonstrar o que seria a couta se a tais princípios e normas tivesse sido dada execução perfeita. Antes de fazê-lo julga-se necessário rebordar as regras legais e as instruções que comandam em todo o ultramar a feitura da conta de resultados. Antes da publicação dos Decretos n.os 39 738 e 39 958, respectivamente de 33 de Julho e 7 de Dezembro do ano findo, a escrituração das receitas da citada proveniência era unicamente regulada pela circular n.º 10, de 11 de Junho de 1952, desta Direcção-Geral. De conformidade com as normas nela estabelecidas, na conta de exercício passará a ser incluída como receita proveniente do saldo positivo de exercícios anteriores: A parte desta espécie de receita orçamentada, em importância igual à da despesa paga, tendo por contrapartida a mesma espécie de receita e não o total da sua previsão na tabela de receitas do orçamento geral da província ;

b) A parte dessa receita que tiver sido efectivamente utilizada como contrapartida de despesa paga por conta dos créditos abertos com recurso na mesma espécie de receita e não a soma das importâncias pelas quais esses créditos foram abertos.

Com a publicação do primeiro dos citados decretos introduziu-se na contabilidade uma inovação. Nos termos do disposto no seu artigo 7.º, este a substituir o artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto n.º 36 230, de 15 de Abril de 1947, «os saldos apurados em 31 de Dezembro de cada ano das verbas especialmente atribuídas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas a obras para cujo prosseguimento e conclusão não esteja inscrita dotação em novo orçamento podem ser utilizados até ao fim do ano seguinte, e como despesa deste, desde que o mesmo saldo comporte todos os encargos necessários à conclusão da obra em harmonia com o projecto aprovado», acrescentando-se no § 2.º que «os saldos serão descritos nas contas do ano imediato como dotações especiais do mesmo, nos termos das instruções a expedir pela Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar».

As instruções a que o decreto se refere são as que constam da circular n.º 8, de 28 de Julho do ano findo, e nelas se dispõe, quan to à escrituração dos mesmos saldos, o seguinte:

Conta de exercício:

Do ano em que se faz a transferência dos saldos:

No crédito - Abater ao saldo do exercício apurado a importância dos saldos a transferir, fazendo-se referência aos despachos ministeriais que concederam as respectivas autorizações.

Do ano para que se faz a transferência:

No débito - Inscrever a soma global dos saldos transferidos do ano anterior.

No crédito - Inscrever em verba global as despesas pagas por conta dos saldos transferidos.

São duas, portanto, as regras para a escrituração das receitas provenientes dos saldos das contas de exercícios findos, tanto das que são inscritas anualmente nos orçamentos tanto das que são autorizadas para aberturas de créditos especiais: no primeiro caso debita-se somente a importância utilizada no pagamento das correspondentes despesas, revertendo a parte não utilizada à conta dos saldos dos exercícios anteriores; no segundo debita-se toda a importância autorizada e credita-se a despesa paga; a diferença passa em saldo para o ano seguinte.

Relativamente aos créditos revalidados nos termos do Decreto n.º 39 738, que tenham por contrapartida receitas normais ordinárias ou extraordinárias, sem indicação expressa e especificada de aplicação, são as suas somas globais deduzidas ao saldo do exercício do respectivo ano e escrituradas em separado como saldos que passam ao ano seguinte.

Na conta do ano seguinte debita-se a mesma importância, que é incontestavelmente uma receita proveniente de saldos de anos anteriores.

Com efeito, se não fossem abatidos ao saldo de exercício, os saldos dos créditos iriam engrossar a conta dos faldas de exercícios anteriores.

As operações feitas em tais condições constituem portanto uma movimentação de valores por fora das contas de realização.

Quanto aos dois casos apontados, não há realmente observação a fazer, porquanto tudo se passou como está determinado.

Acontece, porém, que o mesmo não se verificou em relação aos saldos das dotações do Plano de Fomento.

Estando também os mesmos saldos sujeitos, por imperativo da lei -artigo 53.º do Decreto n.º 39 908-, a revalidação, estava naturalmente indicado que na falta de quaisquer outras instruções se escriturassem as contas de harmonia com a circular n.º 8, visto tratar-se de um caso perfeitamente análogo ao das verbas abrangidas pelo Derreto n.º 39 738.

Ao invés, a escrituração das coutas foi feita dentro das normas fixadas na circul ar n.º 10, inaplicável, como se afirmou já, aos créditos revalidados e transferidos.

A débito lançaram-se importâncias correspondentes às despesas pagas, e par isso a crédito deixou de figurar a importância correspondente à soma global dos saldos transferidos. A importância do empréstimo da Caixa Económica Postal de Goa, de rup. 2.051:282-00-09, deixou também de ser lançada como saldo transferido para o ano seguinte para ser englobada no saldo do exercício.

Se deduzirmos o empréstimo ao saldo da couta, o saldo disponível fica reduzido a rup. 2.567:875-03-03. porque aquela quantia fará parte do saldo não disponível.

Demonstrando:

Saldo do exercício mencionado na conta -

Saldo a transferir respeitante, ao

Para se obter o saldo a transferir das verbas do Plano, ou sejam rup. 8.066:902-08-07, somam-se as importâncias a seguir mencionadas:

Da parte não utilizada dos saldos

Da parte não utilizada da receita

proveniente dos saldos de exercícios

Da parte não utilizada dos créditos

Do empréstimo da Caixa Económica Postal