Da circular

Na conta de exercício passará a ser incluída como receita proveniente do saldo positivo de exercícios anteriores: A parte desta espécie de receita orçamentada, em importância igual u da despesa paga tendo por contrapartida a mesma espécie de receita, e não o total da sua previsão na tabela de receitas do orçamento geral da província;

b) A parte dessa receita que tiver sido efectivamente utilizada como contrapartida de despesa paga por conta dos créditos abertos com recurso na mesma espécie de receita, e não a soma das importâncias pelas quais esses créditos foram abertos.

Desta forma, a soma das importâncias que passam a constar da conta de exercício como receita proveniente do saldo positivo de exercícios anteriores será perfeitamente igual à soma da despesa efectuada tendo por contrapartida essa mesma receita, deixando assim esta de contribuir para o saldo do exercício...

Em Timor, porém, escrituraram a conta de exercício fora destas regras, como vai ser demonstrado.

No capítulo 8.º da tabela de receita ordinária do orçamento geral para 1934 foi prevista, para despesas de exercícios findos, a quantia de $60.000,00 e na tabela de despesa foi inscrita, igual quantia, distribuída pelos dois seguintes capítulos:

Capitulo 8.º, artigo 210.º, «Serviços militares» $ 2.000,00

Capitulo 11.º «Exercícios findos» ...... . $ 58.000,00

$ 60.000,00

Por conta das mesmas dotações fizeram-se pagamentos no montante de $54.482,68, sendo:

Pelo capitulo 8.º .............. $ 2.000,00

Pelo capitulo 11.º ............. $ 63.482,68

$ 54.482,68

Entre a importância orçamentada e a despesa paga existe, portanto, uma diferença de $ 5.517,32, que corresponde à parte não utilizada do crédito ordinário, como demonstramos:

Receita ................... $ 60,000,00

Despesa. .................. $ 54.482,68

$ 5.517,32

Era portanto a importância de $5.517,32 que deveria ter sido levada a débito da conta como parte não utilizada da receita orçamentada proveniente de saldos das contas de exercícios findos, e não a de $ 5.950,87 que nela se lançou, reduzindo deste modo a receita em $ 433,55, como se demonstra:

Importância total paga pelos capítulos 8.º e 11.º $ 54.482,68

$ 433,55

que corresponde a diferença entre os resultados seguintes:

Parte não utilizada, segundo a conta de exercício $ 5.950,87

Parte não utilizada, segundo o que por nós foi apurado ....... $ 5.517,32

$ 433,55

A diferença de $ 433,50 a menos debitada não tem, porém, reflexo nos saldos das tontas de exercícios findos, visto que esta conta não recebe o que não deu, isto é, devendo dela sair a parte não debitada, deixa de receber parte igual que corresponderia a um mais elevado saldo positivo de 1954. Trata-se, pois, de um erro de contabilidade, e não propriamente de resultados.

Não obstante isto, reconhece-se que deixaram de ser cumpridas as disposições legais e instruções respeitantes à organização e escrituração das contas de exercício, com evidente alteração da uniformidade que entre elas deve ser mantida, circunstância que levará esta Direcção-Geral a chamar a atenção dos respectivos serviços de Fazenda para que de futuro cumpram o que está determinado.

b) Contrariamente no disposto no artigo 53.º do Decreto n.º 39 958, do 7 de Dezembro de 1954, pagaram-se no período complementar do exercício despesas inerentes às verbas do Plano do Fomento, no valor de 460.301,35.

Nos termos da citada disposição, «os saldos que se apurarem no fim de cada ano económico, concernentes às verbas inscritas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas para as despesas criadas pela Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, transitam sucessivamente para os anos seguintes, até completa execução dos fins a que si; destinam». Isto quer dizer que as despesas com o Plano corram sempre dentro do ano económico em que forem realizadas, e não até ao fim do seu exercício, nas condições de qualquer outra despesa orçamental, com excepção também dos créditos revalidados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 39 738, de 23 de Julho de 1954.

c) Verifica-se mais que a soma das despesas pagas por conta das verbas do Plano de Fomento durante o exercício não confere com a soma dos pagamentos lançados nas contas m/31 a que se refere a alínea c) do artigo 64.º do Regulamento de Fazenda de 3 de Outubro de 1901 (conta de todos os pagamentos realizados no cofre geral da província no último mês, constituindo despesa própria da Fazenda, classificados por exercícios, capítulos, artigos, secções e verbas, quando estas, estando compreendidas no mesmo artigo ou secção, respeitem a despesas de diversa natureza), recebidas da província.

Na conta de exercício foi creditada, em relação as mesmas despesas do Plano de Fomento, a importância de $ 2:097.444,81, ao passo que pelas contas m/31 se apura que os pagamentos realizados totalizam $ 2:099.553,39 do que resulta uma diferença para menos a crédito da conta de $ 2.108,58.

Vamos demonstrar melhor a diferença:

No orçamento de 1954 inscreveu-se a favor do Plano de Fomento a importância de .... $ 2:240.000.00

Adicionando-lhe a dos saldos transferidos de 1953 para a mesma conta, de ...... $ 288.924.50

Obtemos a autorização total de ....... $ 2:258.924,50

As despesas pagas creditada na conta totalizam, como se disse ............ $ 2:097.444,81

Saldo lançado na conta $ 431.479,69

Em face das contas m/31 apura-se um resultado diferente. Vamos indicá-lo:

Inscrito no orçamento ........... $ 2:240.000,00

Saldos transferidos. ........... $ 288.924,50

Total autorizado........... $ 2:528.924,50