pesa ordinárias e a segunda à receita e despesa extraordinárias.
A primeira é:
A Segunda é:
Receita extraordinária:
A mesma conta em escudos
A primeira é:
3:050.944$05
A Segunda é:
Receita extraordinária:
1:629.779$37
Dos elementos constitutivos da conta de exercício da província verifica-se que a previsão das receitas e despesas doa correios e telégrafos -único organismo autónomo- foi fixada em $ 2:339.008,29 (Esc. 12:864.545960).
A importância integrada nas contas de exercício da província foi de $ 2:157.815,33 (Esc. 11:867.984$31), tanto na receita como na despesa.
O relatório da couta da província apresenta os seguintes resultados da couta cios correios, telégrafos e telefones.
$ 1:821.197,39
Como não vem junta á conta de exercício da província a dos correios, telefones, não se sabe porque foi integrada na verba global, que figura naquela conta, a quantia de $ 336.617,94 (Esc. 1:851.398$67), diferença entre a importância integrada e o total da conta acima transcrita, e que se apresenta em escudos:
Receitas arrecadadas............................... 9:091.645$09
De saldo de exercícios findos...................... 924.940$55
10:016.585$64
Considerações finais
Apesar da extensão do presente relatório muito mais haveria que dizer, mas a proximidade do prazo era que tem de ser dado destino legal às contas não permite dar realce a certos fenómenos que influíram nos resultados apurados.
Dentro do pouco tempo de que se pôde díspar, julgou-se inconveniente prejudicar a rigorosa verificação dos elementos constitutivos das contas e a sua apreciação técnica em benefício de outras matérias a que já se deu o necessário desenvolvimento nos relatórios das entidades responsáveis pelos serviços de Fazenda e contabilidade das províncias ultramarinas.
A coincidência dos prazos legais em qu e decorreram os trabalhos de preparação dos orçamentos para o próximo ano e os de verificação e relato das contas de exercício de 1954 impediu que se produzisse trabalho de maior amplitude.
Fica, contudo, aqui feita uma promessa: a Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar, apesar da pequenez dos seus quadros ide pessoal e das múltiplas e complexas atribuições que lhe cabem, promoverá o aperfeiçoamento do regime preexistente e fará tudo quanto esteja ao seu alcance para que, progressiva e seguramente, as contas do ultramar possam atingir a perfeição dos da metrópole.
Para tanto, ousa-se esperar que as altas entidades que vão apreciá-las se dignem fazer as sugestões e recomendações que são de esperar do seu elevado saber e muita experiência.