Proposta de lei e parecer referidos pelo Sr. Presidente no decorrer da sessão:

O progresso recente da investigação científica e o correspondente aperfeiçoamento da técnica chamaram a atenção para os recursos naturais dos «planaltos continentais» e implicaram a necessidade de determinar o regime jurídico dos seus solo e subsolo.

A parte a definição contratual da linha de separação dos planaltos continentais situados entre Estados ribeirinhos, como aconteceu com o tratado, firmado em Caracas em 36 de Fevereiro de 1942-, entre a Inglaterra e a Venezuela, referente às áreas submarinas do golfo de Paria, entre a Venezuela e a Trindade, os Estados, surgida a oportunidade de aproveitar tais recursos naturais, têm considerado justo e razoável que a jurisdição sobre o planalto continental pertença exclusivamente ao Estado ribeirinho, porque é a extensão da massa terrestre da nação costeira a quem naturalmente pertence, porque o seu aproveitamento e conservação depende do apoio do litoral e porque os seus recursos usualmente' são apenas continuação de depósitos que se encontram no território não coberto pelo mar. Neste sentido se manifestaram, sucessivamente, os Estados Unidos da América do Norte, México, Chile, Argentina, Peru e Brasil e mais de duas dezenas de outros Estados, ao mesmo tempo que os institutos científicos internacionais têm procurado coordenar a incontestável soberania dos Estados sobre o planalto continental com o regime de mar alto das águas epicontinentais.

Na presente proposta de lei procura-se estabelecer as condições em que será possível utilizar os recursos dos planaltos continentais pertencentes a Portugal, definindo somente a linha de apropriação que de momento parece acessível, em face dos recursos da técnica, e salvaguardando os limites que decorrem, sobretudo pelo que respeita ao regime do mar alto, do direito internacional livremente consentido.

As relações que felizmente se mantêm com todos os Estados cuja fronteira possa encontrar-se com a nossa sobre o mesmo planalto continental exigem que, por cortesia indispensável, o aproveitamento desses planaltos seja nesse caso precedido de prévio acordo sobre a linha de separação.

Nestes termos, o Governo tem a honra de propor à Assembleia Nacional o seguinte:

Pertencem ao domínio público do Estado Português o solo e o subsolo dos planaltos continentais contíguos às costas marítimas portuguesas.

Salvo quando lei especial dispuser de outro modo, não poderão ser feitas concessões para além da parte dos planaltos continentais limitada pela linha de 200 m de profundidade das águas.

§ único. Sempre que o planalto continental se estenda até às costas marítimas de outro Estado só poderão ser feitas concessões depois de prévia definição da linha de separação.

A exploração do planalto continental não implicará outros limites para o regime de mar alto das águas epicontinentais que não sejam os consentidos pelo direito internacional.

As concessões relativas a recursos naturais existentes no domínio público definido nesta lei dependem de consentimento do Conselho de Ministros, de cuja aprovação dependerá também a transmissão dos direito» concedidos.

§ único. O concessionário prestará caução para garantir a indemnização de quaisquer perdas e danos emergentes da violação do disposto na base III.

Propostas enviadas para a Mesa durante a sessão:

Proposta de aditamento

Concordando com o parecer da Câmara Corporativa, propomos que ao artigo 3.º da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1956 se acrescente o seguinte:

«e bem assim a proceder à classificarão, caracterização e definição adequadas, segundo o grau de autonomia que pela legislação própria lhe seja atribuída, de todos os serviços do Estado cujas dotações não estejam descritas no orçamento, nos termos gerais da contabilidade pública».

Proposta de emenda

Concordando com o parecer da Câmara Corporativa, propomos que ao artigo 9.º da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1956 seja dada a seguinte redacção:

«Fica o Governo autorizado a elevar até ao limite de 20 por cento a taxa fixada na alínea c) da tabela do imposto complementar, aprovada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, a aplicar sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes cujo pagamento seja ordenado durante o ano de 1956, bem como sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no ultramar pagos na metrópole durante o mesmo ano, e bem assim a rever, em ordem à sua justa limitação, ti isenção estabelecida no n.º 5.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35 594, de 13 de Abril de 1946, na parte que se refere a rendimentos de acções pertencentes a sociedades anónimas».

Proposta de eliminação

Propomos que seja eliminado o artigo 15.º da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1956.