A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerta do projecto de proposta de lei n.º 507, elaborado pelo Governo sobre o regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Política e economia ultramarinas), à qual foi agregado o Digno Procurador José Caeiro da Mata, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
Para determinação exacta do alcance da providência legislativa projectada e sua conveniente apreciação é indispensável averiguar, com o possível rigor, o significado da expressão e o estado actual da prática, do direito e da doutrina internacionais acerca do planalto continental.
Por estas diversas formas se designa uma zona do fundo do mar adjacente às terras emersas e que se considera, do ponto de vista geológico, como seu prolongamento.
Os limites desta zona não foram até hoje determinados com precisão, mas admite-se geralmente que dela faz parte o fundo do mar até à isobata das 100 braças (entre 180m e 200m).
Para além destas profundidades começa bruscamente o declive (ou talude) para as grandes profundidades pelágicas e abissais, as primeiras formadas pelas terras submersas até cerca de 5000 m, as segundas pelos grandes abismos oceânicos para além daquele limite.
Por motivos de segurança, porquanto, com os recursos da técnica moderna postos ao serviço da arte da guerra, pode ser utilizaria como bafe de acções ofensivas dirigidas contra o seu território ou contra o respectivo mar territorial.
Por motivos económicos, porque nessa zona do leito marinho se encontram, ou podem encontrar, recursos naturais consideráveis, como a fauna e a flora subaquática, e, no subsolo correspondente, minerais de grande valor.
Entre estes últimos avultam o carvão e o petróleo, hoje já em exploração por alguns Estados.