A plataforma continental pertence ipso jure ao Estado adjacente e está submetida à sua soberania ou, como alguns autores dizem, ao seu controle e jurisdição;

d) A plataforma continental, independentemente do alcance do seu significado geográfico e da sua natureza jurídica, está sujeita ao controle e jurisdição do Estado ribeirinho, com vista à exploração e aproveitamento dos sem recursos naturais;

c) A plataforma continental é uma esfera de influência e interesse dos Estados ribeirinhos. Excluindo a mencionada na alínea a), que é a que menus adesões tem merecido, as opiniões variam, como se vê, entre a atribuição da titularidade ipso jure de poderes aos Estados sobre a plataforma e a sua aquisição por meio de actos de ocupação, que geralmente se aceita poder ser meramente simbólica.

Não é possível determinar com rigor qual será a este respeito o sentido da evolução do Direito Internacional.

Basta, portanto, esta dúvida para justificar que os Estados interessados na exploração da plataforma continental marquem posição, proclamando expressamente os seus direitos.

Assim se evitarão eventuais dificuldades no futuro, se o Direito Internacional positivo acolher as teses de que a plataforma. é res nullius, susceptível, portanto, de apropriação pelo primeiro ocupante, ou simples esfera de influência do Estado marginal.

Mas, mesmo que o Direito Internacional venha a acolher a tese de que a plataforma pertence, ipso jure, ao Estado marginal, há todo a vantagem, sob o ponto de vista do Direito interno, em definir claramente a posição do Estado quanto ao aproveitamento dos recursos que eventualmente nela existam.

Para estas razões a Câmara Corporativa, encarando a proposta sob este prisma, considera-a conveniente e merecedora de aprovação pela Assembleia Nacional.

Não haverá, porém, outras razões que a desaconselhem? São aparentemente impressionantes os argumentos que põem em relevo que. aceite o princípio da jurisdição exclusiva do Estado marginal sobre a plataforma continental, correlativamente se cerceiam ou excluem 03 direitos de todos os Estados ao aproveitamento dos recursos nela existentes.

Este aspecto do problema teria particular importância no que respeita à pesca e interessaria especialmente ao nosso país, dado que a nossa frota pesqueira exerce normalmente a A questão da oportunidade da proposta pode perfeitamente colocar-se, embora se admita o princípio da necessidade da publicação de uma providência legislativa acerca dos direitos do Estado sobre a plataforma continental.

Na verdade, se a proposta vier a ser aprovada na Assembleia Nacional, Portugal será o primeiro Estado da Europa a proclamar, em termos gerais, os seus direitos à plataforma continental em toda a extensão dos seus domínios territoriais.

Poderia julgar-se ser mais prudente aguardar que se definisse com mais clareza o regime jurídico internacional da plataforma.

As razões atrás aduzidas acerca das vantagens de se definir posição no assunto justificam, porém, que desde, já se legisle sobre a matéria.

De resto, assim se contribuirá para a formação de uma prática internacional, através da qual se poderá originar uma norma consuetudinária sobre a matéria, ou se apressará a negociação de um tratado internacional em que o assunto seja objecto de regulamentação jurídica expressa.

Não se esqueça também que nem só na Europa se situa o território português e que temos noutros continentes territórios, relativamente aos quais a oportunidade se pode apresentar com aspectos diferentes dos da aparente indiferença europeia. Esta base é a fundamental na economia da proposta.

Antes de se pronunciar sobre o fundo do preceito, a Câmara entende dever observar que a terminologia nele adoptada não é a mais conveniente e rigorosa.

Como se observou na primeira parte deste parecer, a expressão planalto continental é tradução infeliz da fórmula inglesa continental shelf.

A palavra planalto, nos melhores dicionários, é dado o significado de terreno elevado e plano, de planície sobre montes ou de terreno elevado que se estende em planície (Cândido de Figueiredo e Caldas Aulete), o que evidentemente não sugere a ideia da terra submersa.

Por isso, embora a expressão planalto continental tenha uma certa tradição em Portugal (veja-se, por exemplo, o relatório da Comissão Permanente de Direito Marítimo Internacional, de que foi relator o vice-almirante Vicente de Almeida de Eça, in Boletim da Faculdade de Direito, de Coimbra, vol. VIII, pp. 381 e